TRF2 0000506-16.2014.4.02.5004 00005061620144025004
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO
DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PETICIONADO
PELA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de recurso apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do
pagamento do débito efetivado antes do ajuizamento do executivo, condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 73.575,23). 2. A
recorrente alega que o pagamento foi feito em 28/11/2014 (sexta-feira) e
confirmado pela rede bancária apenas em 01/12/2014 (segunda-feira), ou seja,
dez dias antes do efetivo ajuizamento, ocorrido em 12/12/2014. Isso quer
dizer que a proximidade do pagamento não foi suficiente para interromper
os atos administrativos prévios ao ajuizamento e que resultarem nele. A
verdade, diz a Fazenda Nacional, é que não houve tempo hábil para evitar o
ajuizamento da execução fiscal pela proximidade do pagamento efetuado pelo
contribuinte, razão pela qual não se pode falar em abuso de direito por parte
da União na persecução do seu crédito e, com isso, condená-la em honorários
advocatícios. 3. A condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu
causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 24/05/2016). 4. No caso, a Fazenda Nacional deu causa à instauração
indevida do presente executivo fiscal. Considere-se que a ação foi ajuizada
em 12.12.2014; o pagamento da dívida em 28.11.2014; em 01.12.2014 houve a
inclusão do pagamento e a declaração de extinção da "CDA" por pagamento; a
devedora protocolou em 05.05.2015 exceção de pré-executividade, alegando que
o débito em cobrança havia sido liquidado. A exequente somente em 10.06.2015
- petição à folha 52 - requereu a extinção deste processo ante o pagamento
com os benefícios da Lei nº 12.996/14 das inscrições em cobrança (artigo
794, I, do CPC/1973). Destarte, correta a condenação da Fazenda Nacional em
honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO
DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PETICIONADO
PELA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de recurso apelação interposto pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do
pagamento do débito efetivado antes do ajuizamento do executivo, condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 73.575,23). 2. A
recorrente alega que o pagamento foi feito em 28/11/2014 (sexta-feira) e
confirmado pela rede bancária apenas em 01/12/2014 (segunda-feira), ou seja,
dez dias antes do efetivo ajuizamento, ocorrido em 12/12/2014. Isso quer
dizer que a proximidade do pagamento não foi suficiente para interromper
os atos administrativos prévios ao ajuizamento e que resultarem nele. A
verdade, diz a Fazenda Nacional, é que não houve tempo hábil para evitar o
ajuizamento da execução fiscal pela proximidade do pagamento efetuado pelo
contribuinte, razão pela qual não se pode falar em abuso de direito por parte
da União na persecução do seu crédito e, com isso, condená-la em honorários
advocatícios. 3. A condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu
causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 24/05/2016). 4. No caso, a Fazenda Nacional deu causa à instauração
indevida do presente executivo fiscal. Considere-se que a ação foi ajuizada
em 12.12.2014; o pagamento da dívida em 28.11.2014; em 01.12.2014 houve a
inclusão do pagamento e a declaração de extinção da "CDA" por pagamento; a
devedora protocolou em 05.05.2015 exceção de pré-executividade, alegando que
o débito em cobrança havia sido liquidado. A exequente somente em 10.06.2015
- petição à folha 52 - requereu a extinção deste processo ante o pagamento
com os benefícios da Lei nº 12.996/14 das inscrições em cobrança (artigo
794, I, do CPC/1973). Destarte, correta a condenação da Fazenda Nacional em
honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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