TRF2 0000508-89.2016.4.02.0000 00005088920164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O
embargante, em resumo, alega que a empresa está inoperante, que conserva no
domicílio fiscal um arquivo onde mantém documentos da sociedade. Juntou o
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da RECEITA FEDERAL DO BRASIL
no qual consta que a sociedade tem sua situação cadastral ativa junto a
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. E questiona que diante de tal prova, como a PGFN
pode entender que houve a dissolução irregular da empresa. 2. Alega que o
fato do Oficial de Justiça encontrar a empresa fechada por inoperância, mas
conservando o endereço fiscal com documentos fiscais armazenados, não implica
que a mesma tenha sido dissolvida irregularmente. 3. O acórdão embargado
relata os fatos que fundamentaram a presunção de dissolução irregular com
fundamento no art. 135, III, do CTN e a Súmula nº 435/STJ. 4. Cumpre-se
ressaltar a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente
a existência de indícios para o redirecionamento da execução fiscal, tais
como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial
(o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos
negócios societários. 5. A certidão da RECEITA FEDERAL em que a situação
cadastral da empresa consta como ativa não é prova de que não houve a
dissolução irregular da empresa. 6. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreçou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O
embargante, em resumo, alega que a empresa está inoperante, que conserva no
domicílio fiscal um arquivo onde mantém documentos da sociedade. Juntou o
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da RECEITA FEDERAL DO BRASIL
no qual consta que a sociedade tem sua situação cadastral ativa junto a
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. E questiona que diante de tal prova, como a PGFN
pode entender que houve a dissolução irregular da empresa. 2. Alega que o
fato do Oficial de Justiça encontrar a empresa fechada por inoperância, mas
conservando o endereço fiscal com documentos fiscais armazenados, não implica
que a mesma tenha sido dissolvida irregularmente. 3. O acórdão embargado
relata os fatos que fundamentaram a presunção de dissolução irregular com
fundamento no art. 135, III, do CTN e a Súmula nº 435/STJ. 4. Cumpre-se
ressaltar a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente
a existência de indícios para o redirecionamento da execução fiscal, tais
como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial
(o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos
negócios societários. 5. A certidão da RECEITA FEDERAL em que a situação
cadastral da empresa consta como ativa não é prova de que não houve a
dissolução irregular da empresa. 6. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreçou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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