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Jurisprudência


TRF2 0000508-89.2016.4.02.0000 00005088920164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O embargante, em resumo, alega que a empresa está inoperante, que conserva no domicílio fiscal um arquivo onde mantém documentos da sociedade. Juntou o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da RECEITA FEDERAL DO BRASIL no qual consta que a sociedade tem sua situação cadastral ativa junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL. E questiona que diante de tal prova, como a PGFN pode entender que houve a dissolução irregular da empresa. 2. Alega que o fato do Oficial de Justiça encontrar a empresa fechada por inoperância, mas conservando o endereço fiscal com documentos fiscais armazenados, não implica que a mesma tenha sido dissolvida irregularmente. 3. O acórdão embargado relata os fatos que fundamentaram a presunção de dissolução irregular com fundamento no art. 135, III, do CTN e a Súmula nº 435/STJ. 4. Cumpre-se ressaltar a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução fiscal, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. 5. A certidão da RECEITA FEDERAL em que a situação cadastral da empresa consta como ativa não é prova de que não houve a dissolução irregular da empresa. 6. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreçou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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