TRF2 0000509-27.2012.4.02.5105 00005092720124025105
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do STJ e
da 2a Seção Especializada desta Corte firmou-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 2. No caso,
na ação trabalhista, a Autora postulou diferenças salariais (em razão de
acordo coletivo de trabalho firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção Civil e os Empregadores), e os respectivos reflexos
nas gratificações natalinas, férias, FGTS, entre outras parcelas, fora do
contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos
do precedente mencionado, deve ser reconhecida a legalidade da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na
sentença recorrida. 3. Mesmo nos casos em que os honorários de sucumbência
sejam fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC, o julgador deve levar em
conta o grau de complexidade, a saber: (i) o grau de zelo do advogado; (ii)
a natureza e a importância da causa; (iii) o trabalho exigido do advogado;
(iv) o tempo de duração do processo. Dessa forma, entendo que R$ 3.000,00
remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos advogado
público, por se tratar de jurisprudência pacífica, não configurando valor
irrisório. 4. Remessa Necessária e apelação da União a que se dá provimento
e nega-se provimento à apelação do Autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do STJ e
da 2a Seção Especializada desta Corte firmou-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 2. No caso,
na ação trabalhista, a Autora postulou diferenças salariais (em razão de
acordo coletivo de trabalho firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção Civil e os Empregadores), e os respectivos reflexos
nas gratificações natalinas, férias, FGTS, entre outras parcelas, fora do
contexto de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos
do precedente mencionado, deve ser reconhecida a legalidade da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na
sentença recorrida. 3. Mesmo nos casos em que os honorários de sucumbência
sejam fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC, o julgador deve levar em
conta o grau de complexidade, a saber: (i) o grau de zelo do advogado; (ii)
a natureza e a importância da causa; (iii) o trabalho exigido do advogado;
(iv) o tempo de duração do processo. Dessa forma, entendo que R$ 3.000,00
remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos advogado
público, por se tratar de jurisprudência pacífica, não configurando valor
irrisório. 4. Remessa Necessária e apelação da União a que se dá provimento
e nega-se provimento à apelação do Autor.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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