TRF2 0000509-35.2009.4.02.5104 00005093520094025104
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. PROVA DA DATA
DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. ÔNUS DA PROVA DO
EMBARGANTE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido realizado nos embargos à execução, por entender que não consta dos
autos que a embargante solicitou cancelamento da inscrição nos quadros da
OAB. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado,
que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo
indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Existindo nos
autos elementos suficientes para que o magistrado forme seu convencimento
e profira sentença de mérito, desnecessária a determinação de juntada do
processo administrativo (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 3.5.2013). 3. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se as
anuidades cobradas são exigíveis. A obrigação em contribuir com a anuidade
é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao
efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Inteligência do
art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja
tal cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento ou suspensão
de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da
Lei n. 8.906/94. Enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento
do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a
anuidade continua a ocorrer. Não há comprovação de que a executada/embargante
tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de sua inscrição dos quadros
da OAB permanecendo, portanto, obrigada durante todo o tempo ao pagamento
das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJF2R 13.9.2013. 4. A jurisprudência
vem se posicionando no sentido de que, para o ajuizamento de execução de
cobrança de anuidades da OAB, é necessária apenas a certidão passada pela
diretoria do Conselho competente, conforme art. 585, VIII, do CPC (atual
art. 784, XII, CPC/15) c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 5. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm
por finalidade a 1 desconstituição parcial ou total do título executivo,
judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao
embargante o ônus da prova de suas alegações. Caberia à embargante demonstrar
o pedido de remissão da cobrança das anuidades face ao impedimento que teve
para exercer a atividade de advogado, o não reconhecimento da dívida, ou,
ainda, a data do cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da
OAB. Ausência de elementos de prova hábeis a afastar a presunção de certeza
e decorrente liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. PROVA DA DATA
DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. ÔNUS DA PROVA DO
EMBARGANTE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido realizado nos embargos à execução, por entender que não consta dos
autos que a embargante solicitou cancelamento da inscrição nos quadros da
OAB. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que o deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado,
que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo
indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Existindo nos
autos elementos suficientes para que o magistrado forme seu convencimento
e profira sentença de mérito, desnecessária a determinação de juntada do
processo administrativo (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 3.5.2013). 3. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se as
anuidades cobradas são exigíveis. A obrigação em contribuir com a anuidade
é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao
efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Inteligência do
art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja
tal cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento ou suspensão
de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da
Lei n. 8.906/94. Enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento
do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a
anuidade continua a ocorrer. Não há comprovação de que a executada/embargante
tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de sua inscrição dos quadros
da OAB permanecendo, portanto, obrigada durante todo o tempo ao pagamento
das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJF2R 13.9.2013. 4. A jurisprudência
vem se posicionando no sentido de que, para o ajuizamento de execução de
cobrança de anuidades da OAB, é necessária apenas a certidão passada pela
diretoria do Conselho competente, conforme art. 585, VIII, do CPC (atual
art. 784, XII, CPC/15) c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 5. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm
por finalidade a 1 desconstituição parcial ou total do título executivo,
judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao
embargante o ônus da prova de suas alegações. Caberia à embargante demonstrar
o pedido de remissão da cobrança das anuidades face ao impedimento que teve
para exercer a atividade de advogado, o não reconhecimento da dívida, ou,
ainda, a data do cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da
OAB. Ausência de elementos de prova hábeis a afastar a presunção de certeza
e decorrente liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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