TRF2 0000511-69.2013.4.02.5102 00005116920134025102
AMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA
APURAR DENÚNCIAS. FATOS NARRADOS DIVERGENTES DOS DEPOIMENTOS. PROBLEMA
PSICOLOGICO ANTERIOR AOS FATOS. DISTURBIOS PSIQUIATRICOS CONTATADOS PERÍCIA
MÉDICA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação
ajuizada por servidor objetivando a condenação da apelada ao pagamento de
indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vitima de assédio
moral, ante as supostas perseguições, discriminações e humilhações, por
parte de seu chefe. Pois, apesar de comunicado deixou de dar solução aos
atritos ocorridos com os bolsistas que além de terem passado a realizar os
trabalhos de sua atribuição, alteraram trabalhos já realizados. 2. Das provas
carreadas aos autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar
foi instaurado pela UFF para apurar as denúncias por ele formuladas junto ao
Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal Fluminense. 3. Os fatos
narrados se contrapõem aos depoimentos prestados no processo administrativo,
encontrando-se, inclusive, divergências em seu próprio depoimento. Todas as
testemunhas confirmam o comportamento agressivo e o próprio relata o uso de
medicamentos controlados desde 1997, ou seja, o desequilíbrio emocional e o
problema psicológico é anterior ao acontecimento dos fatos. 4. No processo
administrativo o advogado pugnou pelo arquivamento do processo ante a
inexistência de provas de agressão e em decorrência do acometimento de
distúrbios psicológicos comprovados por inúmeros laudos médicos e das licenças
de saúde. Processo administrativo arquivado, por falta de materialidade dos
fatos apontados. Servidor encaminhado para avaliação de pericia médica. 5. A
perícia médica em resposta aos seguintes quesitos conclui que o servidor é
portador de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, estando no momento em
condições de exercer suas atividades laborativas, devendo manter tratamento
psiquiátrico ambulatorial. 6. Ausência de prova de assedio moral por parte
de superior hierárquico. A UFF e seus prepostos atuaram dentro dos limites
legais. Dano moral não caracterizado. 7. Recurso de apelação não provido.
Ementa
AMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA
APURAR DENÚNCIAS. FATOS NARRADOS DIVERGENTES DOS DEPOIMENTOS. PROBLEMA
PSICOLOGICO ANTERIOR AOS FATOS. DISTURBIOS PSIQUIATRICOS CONTATADOS PERÍCIA
MÉDICA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação
ajuizada por servidor objetivando a condenação da apelada ao pagamento de
indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vitima de assédio
moral, ante as supostas perseguições, discriminações e humilhações, por
parte de seu chefe. Pois, apesar de comunicado deixou de dar solução aos
atritos ocorridos com os bolsistas que além de terem passado a realizar os
trabalhos de sua atribuição, alteraram trabalhos já realizados. 2. Das provas
carreadas aos autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar
foi instaurado pela UFF para apurar as denúncias por ele formuladas junto ao
Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal Fluminense. 3. Os fatos
narrados se contrapõem aos depoimentos prestados no processo administrativo,
encontrando-se, inclusive, divergências em seu próprio depoimento. Todas as
testemunhas confirmam o comportamento agressivo e o próprio relata o uso de
medicamentos controlados desde 1997, ou seja, o desequilíbrio emocional e o
problema psicológico é anterior ao acontecimento dos fatos. 4. No processo
administrativo o advogado pugnou pelo arquivamento do processo ante a
inexistência de provas de agressão e em decorrência do acometimento de
distúrbios psicológicos comprovados por inúmeros laudos médicos e das licenças
de saúde. Processo administrativo arquivado, por falta de materialidade dos
fatos apontados. Servidor encaminhado para avaliação de pericia médica. 5. A
perícia médica em resposta aos seguintes quesitos conclui que o servidor é
portador de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, estando no momento em
condições de exercer suas atividades laborativas, devendo manter tratamento
psiquiátrico ambulatorial. 6. Ausência de prova de assedio moral por parte
de superior hierárquico. A UFF e seus prepostos atuaram dentro dos limites
legais. Dano moral não caracterizado. 7. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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