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Jurisprudência


TRF2 0000511-69.2013.4.02.5102 00005116920134025102

Ementa
AMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR DENÚNCIAS. FATOS NARRADOS DIVERGENTES DOS DEPOIMENTOS. PROBLEMA PSICOLOGICO ANTERIOR AOS FATOS. DISTURBIOS PSIQUIATRICOS CONTATADOS PERÍCIA MÉDICA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação ajuizada por servidor objetivando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vitima de assédio moral, ante as supostas perseguições, discriminações e humilhações, por parte de seu chefe. Pois, apesar de comunicado deixou de dar solução aos atritos ocorridos com os bolsistas que além de terem passado a realizar os trabalhos de sua atribuição, alteraram trabalhos já realizados. 2. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado pela UFF para apurar as denúncias por ele formuladas junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal Fluminense. 3. Os fatos narrados se contrapõem aos depoimentos prestados no processo administrativo, encontrando-se, inclusive, divergências em seu próprio depoimento. Todas as testemunhas confirmam o comportamento agressivo e o próprio relata o uso de medicamentos controlados desde 1997, ou seja, o desequilíbrio emocional e o problema psicológico é anterior ao acontecimento dos fatos. 4. No processo administrativo o advogado pugnou pelo arquivamento do processo ante a inexistência de provas de agressão e em decorrência do acometimento de distúrbios psicológicos comprovados por inúmeros laudos médicos e das licenças de saúde. Processo administrativo arquivado, por falta de materialidade dos fatos apontados. Servidor encaminhado para avaliação de pericia médica. 5. A perícia médica em resposta aos seguintes quesitos conclui que o servidor é portador de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, estando no momento em condições de exercer suas atividades laborativas, devendo manter tratamento psiquiátrico ambulatorial. 6. Ausência de prova de assedio moral por parte de superior hierárquico. A UFF e seus prepostos atuaram dentro dos limites legais. Dano moral não caracterizado. 7. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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