TRF2 0000511-97.2012.4.02.5104 00005119720124025104
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes
nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo que dê
ensejo ao provimento do recurso. O acórdão embargado abordou a questão trazida
nas razões contidas na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente,
levando à conclusão da possibilidade de readequação do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, em virtude da majoração do valor limite fixado para os
benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício anteriormente concedido ao
novo limite de teto fixado. A prova trazida aos autos consta nas fls. 20, 32,
46, 77 e 78, estas, sendo suficientes ao deslinde da questão, e isto é o que
se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da constatação de
limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto previdenciário
na época de sua concessão. II. Constata-se que, o que o recorrente pretende,
na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração,
utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece
prosperar, pois o presente recurso não se prestam para tal. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes
nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo que dê
ensejo ao provimento do recurso. O acórdão embargado abordou a questão trazida
nas razões contidas na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente,
levando à conclusão da possibilidade de readequação do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, em virtude da majoração do valor limite fixado para os
benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício anteriormente concedido ao
novo limite de teto fixado. A prova trazida aos autos consta nas fls. 20, 32,
46, 77 e 78, estas, sendo suficientes ao deslinde da questão, e isto é o que
se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da constatação de
limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto previdenciário
na época de sua concessão. II. Constata-se que, o que o recorrente pretende,
na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração,
utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece
prosperar, pois o presente recurso não se prestam para tal. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
INICIAL
Mostrar discussão