TRF2 0000512-72.2009.4.02.5109 00005127220094025109
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza
e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e
LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais
previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade,
inclusive aferição de seus requisitos. 2. Os requisitos necessários para
a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário devem ser
apurados em procedimento administrativo fiscal, em que seja garantido
ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária
observância do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e no
artigo 9º do Decreto 70.235/72. 3. Ainda que a compensação tivesse sido
formalizada em DCTF, é pacífica a jurisprudência do c. STJ, no sentido de
que, tendo o contribuinte efetuado a compensação na esfera administrativa,
o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo
contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa, com ajuizamento da execução
fiscal (REsp 1.140.730/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe
27.09.2011). 4. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se
não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o
contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão
de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo
de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203). 5. Apelação provida. Verba
honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza
e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e
LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais
previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade,
inclusive aferição de seus requisitos. 2. Os requisitos necessários para
a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário devem ser
apurados em procedimento administrativo fiscal, em que seja garantido
ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária
observância do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e no
artigo 9º do Decreto 70.235/72. 3. Ainda que a compensação tivesse sido
formalizada em DCTF, é pacífica a jurisprudência do c. STJ, no sentido de
que, tendo o contribuinte efetuado a compensação na esfera administrativa,
o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo
contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa, com ajuizamento da execução
fiscal (REsp 1.140.730/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe
27.09.2011). 4. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se
não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o
contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão
de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo
de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203). 5. Apelação provida. Verba
honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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