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Jurisprudência


TRF2 0000512-72.2009.4.02.5109 00005127220094025109

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade, inclusive aferição de seus requisitos. 2. Os requisitos necessários para a inscrição em dívida ativa de determinado crédito tributário devem ser apurados em procedimento administrativo fiscal, em que seja garantido ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a necessária observância do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e no artigo 9º do Decreto 70.235/72. 3. Ainda que a compensação tivesse sido formalizada em DCTF, é pacífica a jurisprudência do c. STJ, no sentido de que, tendo o contribuinte efetuado a compensação na esfera administrativa, o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa, com ajuizamento da execução fiscal (REsp 1.140.730/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 27.09.2011). 4. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário se não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203). 5. Apelação provida. Verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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