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Jurisprudência


TRF2 0000513-02.2014.4.02.5103 00005130220144025103

Ementa
EMPRESA DE FACTORING . NÃO SUJEIÇÃO À F ISCALIZAÇÃO DO CRA-RJ. 1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem s erviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. Na presente hipótese, verifica-se que as atividades da autora, especificadas em seu contrato social, não se enquadram naquelas privativas de profissional de administração, conforme a Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67. Portanto, é de se concluir que a apelada não está s ujeita a registro e fiscalização do CRA-RJ. 3 . Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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