TRF2 0000513-02.2014.4.02.5103 00005130220144025103
EMPRESA DE FACTORING . NÃO SUJEIÇÃO À F ISCALIZAÇÃO DO CRA-RJ. 1. A
fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou
em relação àquela pela qual prestem s erviços a terceiros, conforme art. 1º
da Lei nº 6.839/80. 2. Na presente hipótese, verifica-se que as atividades
da autora, especificadas em seu contrato social, não se enquadram naquelas
privativas de profissional de administração, conforme a Lei nº 4.769/65
e o Decreto nº 61.934/67. Portanto, é de se concluir que a apelada não
está s ujeita a registro e fiscalização do CRA-RJ. 3 . Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
EMPRESA DE FACTORING . NÃO SUJEIÇÃO À F ISCALIZAÇÃO DO CRA-RJ. 1. A
fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou
em relação àquela pela qual prestem s erviços a terceiros, conforme art. 1º
da Lei nº 6.839/80. 2. Na presente hipótese, verifica-se que as atividades
da autora, especificadas em seu contrato social, não se enquadram naquelas
privativas de profissional de administração, conforme a Lei nº 4.769/65
e o Decreto nº 61.934/67. Portanto, é de se concluir que a apelada não
está s ujeita a registro e fiscalização do CRA-RJ. 3 . Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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