TRF2 0000515-39.2014.4.02.5113 00005153920144025113
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. No que concerne à condenação aos honorários, o sistema
jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em
linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa
à lide. 2. Neste sentido, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais
tem sido no sentido de atribuir a conta de honorários à parte que tenha
feito necessária a atuação do Estado- Juiz, quer peticionando direito de que
não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de
outrem. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. No que concerne à condenação aos honorários, o sistema
jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em
linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa
à lide. 2. Neste sentido, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais
tem sido no sentido de atribuir a conta de honorários à parte que tenha
feito necessária a atuação do Estado- Juiz, quer peticionando direito de que
não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de
outrem. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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