TRF2 0000515-75.2014.4.02.5101 00005157520144025101
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS RELACIONADOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIA
E ADMINISTRATIVA. APICAÇÃO POR SIMETRIA DA SÚMULA N.º 170 DOS ENUNCIADOS DO
EG. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL/RJ, ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROLATOR DA
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE, QUAL SEJA, A EG. PRIMIERA TURMA
ESPECIALIZADA DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma Especializada
deste C. TRF-2ª Região, em face da Egrégia Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, nos autos da apelação cível n.º 0000515-75.2014.4.02.5101,
interposta por Pedro Jorge de Gouveia, em ação de rito ordinário ajuizada
em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a reforma de sentença que, reconhecendo a decadência
dos direitos alegados, julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor,
ora apelante, ao "pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da causa". - Em que pese o entendimento externado
pela Eg. Primeira Turma Especializada, filio-me à constatação realizada pela
C. Sétima Turma Especializada, segundo a qual há a acumulação de dois pedidos
na peça exordial, e que, por consequência, podem ter o mérito apreciado no
exame da apelação cível em comento, quais sejam: (a) um pleito envolvendo
a primeira aposentadoria especial de anistiado, concedida com fulcro na Lei
n.º 6.683/79, a qual possui natureza previdenciária, e (b) o outro pedido,
no tocante à aposentadoria que substituiu 1 a primeira, que configura a
reparação econômica de prestação mensal, prevista na Lei n.º 10.559/2002,
que é matéria administrativa. - Diante do princípio constitucional da
celeridade processual, e observando-se que os pedidos contidos na demanda
originária, um de cunho previdenciário, e outro de natureza administrativa
restaram apreciados por Juízo especializado em Direito Previdenciário, isto
é, a 9ª VF/RJ, comungo do posicionamento externado pelo órgão suscitante,
no sentido de fazer incidir, no caso concreto, através de uma interpretação
por simetria, o que restou estabelecido na Súmula n.º 170, do Eg. STJ, que
assim dispõe: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de
pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-las nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio". - Na medida em que o Juízo da 9ª VF/RJ, especializada em Direito
Previdenciário, foi aquele que primeiro conheceu da causa, encontrando-se
prevento para a análise da matéria em questão, entendo, o respectivo recurso
deva ser processado e julgado pela Primeira Turma Especializada deste
Eg. TRF-2ª Região, para a qual a apelação foi originariamente distribuída,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do órgão suscitado, qual seja, a Eg. Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, para processar e julgar o recurso de apelação cível.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS RELACIONADOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIA
E ADMINISTRATIVA. APICAÇÃO POR SIMETRIA DA SÚMULA N.º 170 DOS ENUNCIADOS DO
EG. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL/RJ, ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROLATOR DA
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE, QUAL SEJA, A EG. PRIMIERA TURMA
ESPECIALIZADA DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma Especializada
deste C. TRF-2ª Região, em face da Egrégia Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, nos autos da apelação cível n.º 0000515-75.2014.4.02.5101,
interposta por Pedro Jorge de Gouveia, em ação de rito ordinário ajuizada
em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a reforma de sentença que, reconhecendo a decadência
dos direitos alegados, julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor,
ora apelante, ao "pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da causa". - Em que pese o entendimento externado
pela Eg. Primeira Turma Especializada, filio-me à constatação realizada pela
C. Sétima Turma Especializada, segundo a qual há a acumulação de dois pedidos
na peça exordial, e que, por consequência, podem ter o mérito apreciado no
exame da apelação cível em comento, quais sejam: (a) um pleito envolvendo
a primeira aposentadoria especial de anistiado, concedida com fulcro na Lei
n.º 6.683/79, a qual possui natureza previdenciária, e (b) o outro pedido,
no tocante à aposentadoria que substituiu 1 a primeira, que configura a
reparação econômica de prestação mensal, prevista na Lei n.º 10.559/2002,
que é matéria administrativa. - Diante do princípio constitucional da
celeridade processual, e observando-se que os pedidos contidos na demanda
originária, um de cunho previdenciário, e outro de natureza administrativa
restaram apreciados por Juízo especializado em Direito Previdenciário, isto
é, a 9ª VF/RJ, comungo do posicionamento externado pelo órgão suscitante,
no sentido de fazer incidir, no caso concreto, através de uma interpretação
por simetria, o que restou estabelecido na Súmula n.º 170, do Eg. STJ, que
assim dispõe: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de
pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-las nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio". - Na medida em que o Juízo da 9ª VF/RJ, especializada em Direito
Previdenciário, foi aquele que primeiro conheceu da causa, encontrando-se
prevento para a análise da matéria em questão, entendo, o respectivo recurso
deva ser processado e julgado pela Primeira Turma Especializada deste
Eg. TRF-2ª Região, para a qual a apelação foi originariamente distribuída,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do órgão suscitado, qual seja, a Eg. Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, para processar e julgar o recurso de apelação cível.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão