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Jurisprudência


TRF2 0000515-75.2014.4.02.5101 00005157520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS RELACIONADOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIA E ADMINISTRATIVA. APICAÇÃO POR SIMETRIA DA SÚMULA N.º 170 DOS ENUNCIADOS DO EG. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL/RJ, ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE, QUAL SEJA, A EG. PRIMIERA TURMA ESPECIALIZADA DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma Especializada deste C. TRF-2ª Região, em face da Egrégia Primeira Turma Especializada deste C. TRF-2ª Região, nos autos da apelação cível n.º 0000515-75.2014.4.02.5101, interposta por Pedro Jorge de Gouveia, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a reforma de sentença que, reconhecendo a decadência dos direitos alegados, julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor, ora apelante, ao "pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa". - Em que pese o entendimento externado pela Eg. Primeira Turma Especializada, filio-me à constatação realizada pela C. Sétima Turma Especializada, segundo a qual há a acumulação de dois pedidos na peça exordial, e que, por consequência, podem ter o mérito apreciado no exame da apelação cível em comento, quais sejam: (a) um pleito envolvendo a primeira aposentadoria especial de anistiado, concedida com fulcro na Lei n.º 6.683/79, a qual possui natureza previdenciária, e (b) o outro pedido, no tocante à aposentadoria que substituiu 1 a primeira, que configura a reparação econômica de prestação mensal, prevista na Lei n.º 10.559/2002, que é matéria administrativa. - Diante do princípio constitucional da celeridade processual, e observando-se que os pedidos contidos na demanda originária, um de cunho previdenciário, e outro de natureza administrativa restaram apreciados por Juízo especializado em Direito Previdenciário, isto é, a 9ª VF/RJ, comungo do posicionamento externado pelo órgão suscitante, no sentido de fazer incidir, no caso concreto, através de uma interpretação por simetria, o que restou estabelecido na Súmula n.º 170, do Eg. STJ, que assim dispõe: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-las nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". - Na medida em que o Juízo da 9ª VF/RJ, especializada em Direito Previdenciário, foi aquele que primeiro conheceu da causa, encontrando-se prevento para a análise da matéria em questão, entendo, o respectivo recurso deva ser processado e julgado pela Primeira Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª Região, para a qual a apelação foi originariamente distribuída, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do órgão suscitado, qual seja, a Eg. Primeira Turma Especializada deste C. TRF-2ª Região, para processar e julgar o recurso de apelação cível.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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