TRF2 0000515-79.2008.4.02.5103 00005157920084025103
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE TRINTA E DOIS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA SOMENTE EM
RELAÇÃO A VINTE E UM DOS BENEFÍCIOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de
ex-servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posterior
ingresso da autarquia interessada no polo ativo da ação. 2. Suposta
concessão irregular de trinta e dois benefícios previdenciários em esquema
de fraudes baseado na simulação de casamentos com segurados falecidos que
não tivessem deixado dependentes, ou de nascimentos de filhos de segurados,
com o fim de simular relação de dependência que os habilitasse a receber
pensão por morte. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer a responsabilidade do réu quanto à habilitação/concessão
de vinte e um dos trinta e dois benefícios listados. Não reconhecimento da
responsabilidade do réu quanto aos onze demais benefícios por ausência de
lastro probatório. 4. Recurso de apelação interposto pelo INSS com o objetivo
de ver reconhecida a responsabilidade do réu quanto a todos os benefícios
previdenciários fraudulentos apontados na petição inicial. 5. Ausência
nos autos de elementos suficientes para comprovar a participação do réu
na habilitação e/ou concessão de tais benefícios. Verificação, ainda,
de que embora a condenação por improbidade administrativa prescinda
de imputação penal, os benefícios em questão sequer foram citados
nas cinco ações criminais ajuizadas em face do réu pelos mesmos fatos
(processos nº 2003.51.03.002966-0, 2003.51.03.0029684, 2003.51.03.002974-0,
2004.51.03.000178-2, 2006.51..01.517922-9). Não constatação, em conseguinte,
de nexo causal para a imputação de responsabilidade, mormente quanto ao ato
de improbidade administrativa. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE TRINTA E DOIS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA SOMENTE EM
RELAÇÃO A VINTE E UM DOS BENEFÍCIOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de
ex-servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posterior
ingresso da autarquia interessada no polo ativo da ação. 2. Suposta
concessão irregular de trinta e dois benefícios previdenciários em esquema
de fraudes baseado na simulação de casamentos com segurados falecidos que
não tivessem deixado dependentes, ou de nascimentos de filhos de segurados,
com o fim de simular relação de dependência que os habilitasse a receber
pensão por morte. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer a responsabilidade do réu quanto à habilitação/concessão
de vinte e um dos trinta e dois benefícios listados. Não reconhecimento da
responsabilidade do réu quanto aos onze demais benefícios por ausência de
lastro probatório. 4. Recurso de apelação interposto pelo INSS com o objetivo
de ver reconhecida a responsabilidade do réu quanto a todos os benefícios
previdenciários fraudulentos apontados na petição inicial. 5. Ausência
nos autos de elementos suficientes para comprovar a participação do réu
na habilitação e/ou concessão de tais benefícios. Verificação, ainda,
de que embora a condenação por improbidade administrativa prescinda
de imputação penal, os benefícios em questão sequer foram citados
nas cinco ações criminais ajuizadas em face do réu pelos mesmos fatos
(processos nº 2003.51.03.002966-0, 2003.51.03.0029684, 2003.51.03.002974-0,
2004.51.03.000178-2, 2006.51..01.517922-9). Não constatação, em conseguinte,
de nexo causal para a imputação de responsabilidade, mormente quanto ao ato
de improbidade administrativa. 6. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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