main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000515-79.2008.4.02.5103 00005157920084025103

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE TRINTA E DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO A VINTE E UM DOS BENEFÍCIOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ex-servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posterior ingresso da autarquia interessada no polo ativo da ação. 2. Suposta concessão irregular de trinta e dois benefícios previdenciários em esquema de fraudes baseado na simulação de casamentos com segurados falecidos que não tivessem deixado dependentes, ou de nascimentos de filhos de segurados, com o fim de simular relação de dependência que os habilitasse a receber pensão por morte. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a responsabilidade do réu quanto à habilitação/concessão de vinte e um dos trinta e dois benefícios listados. Não reconhecimento da responsabilidade do réu quanto aos onze demais benefícios por ausência de lastro probatório. 4. Recurso de apelação interposto pelo INSS com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade do réu quanto a todos os benefícios previdenciários fraudulentos apontados na petição inicial. 5. Ausência nos autos de elementos suficientes para comprovar a participação do réu na habilitação e/ou concessão de tais benefícios. Verificação, ainda, de que embora a condenação por improbidade administrativa prescinda de imputação penal, os benefícios em questão sequer foram citados nas cinco ações criminais ajuizadas em face do réu pelos mesmos fatos (processos nº 2003.51.03.002966-0, 2003.51.03.0029684, 2003.51.03.002974-0, 2004.51.03.000178-2, 2006.51..01.517922-9). Não constatação, em conseguinte, de nexo causal para a imputação de responsabilidade, mormente quanto ao ato de improbidade administrativa. 6. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão