TRF2 0000515-86.2013.4.02.0000 00005158620134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. AFERIÇÃO À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da SINALES,
fixando os p ontos controvertidos e definindo a produção de provas. 2. A
legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para
integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto, o reconhecimento
da legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual pressupõe,
à luz dos fatos narrados na petição inicial, a existência de uma relação
de sujeição entre o demandado e o direito discutido. No caso vertente, a
ação foi dirigida à agravante por entender o agravado que a empresa seria
co-responsável pela causa do dano que se busca indenizar. Por sua vez,
o boletim de ocorrência evidencia que a agravante pode estar relacionada
ao acidente. Portanto, em uma análise não exauriente, conclui-se que
a agravante estava envolvida no evento que teria sido, supostamente,
a causa do acidente, não havendo, no momento, como individualizar a sua
responsabilidade. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que
o acidente e as lesões sofridas pelo agravado são fatos incontroversos,
cabendo, portanto, ao agravante demonstrar as diligências empreendidas,
antes e após o acidente, de modo a afastar a sua responsabilidade no evento
danoso. Nesse contexto, a decisão agravada apenas ressaltou a previsão contida
no inciso II do art. 333 do CPC/73, no sentido de que esse ônus cabe " ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor." 4. Compete ao magistrado, na condução do processo, aferir acerca
da necessidade de realização de outras provas necessárias ao deslinde da
controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do art. 130, do
CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). De acordo com a jurisprudência do STJ, é do
livre convencimento do juiz o deferimento de pedido para produção de quaisquer
provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (STJ, 1ª Turma, AgRg
no AREsp 594.257, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.11.2014; STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 294.609, Rel. Min. VASCO DELLA G IUSTINA (Des. Fed. Conv. do
TJ/RS), DJE 24.6.2010). 5. O STJ adota o entendimento de que "os juízos de
primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de
livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC" e de que "a
iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados,
com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque
é feita no interesse público de efetividade da Justiça." (STJ, 1ª Turma, AgRg
n o REsp 1.157.796, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2010). 6 . Agravo
de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo 1 de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 1 de junho
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. AFERIÇÃO À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da SINALES,
fixando os p ontos controvertidos e definindo a produção de provas. 2. A
legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para
integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto, o reconhecimento
da legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual pressupõe,
à luz dos fatos narrados na petição inicial, a existência de uma relação
de sujeição entre o demandado e o direito discutido. No caso vertente, a
ação foi dirigida à agravante por entender o agravado que a empresa seria
co-responsável pela causa do dano que se busca indenizar. Por sua vez,
o boletim de ocorrência evidencia que a agravante pode estar relacionada
ao acidente. Portanto, em uma análise não exauriente, conclui-se que
a agravante estava envolvida no evento que teria sido, supostamente,
a causa do acidente, não havendo, no momento, como individualizar a sua
responsabilidade. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que
o acidente e as lesões sofridas pelo agravado são fatos incontroversos,
cabendo, portanto, ao agravante demonstrar as diligências empreendidas,
antes e após o acidente, de modo a afastar a sua responsabilidade no evento
danoso. Nesse contexto, a decisão agravada apenas ressaltou a previsão contida
no inciso II do art. 333 do CPC/73, no sentido de que esse ônus cabe " ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor." 4. Compete ao magistrado, na condução do processo, aferir acerca
da necessidade de realização de outras provas necessárias ao deslinde da
controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do art. 130, do
CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). De acordo com a jurisprudência do STJ, é do
livre convencimento do juiz o deferimento de pedido para produção de quaisquer
provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (STJ, 1ª Turma, AgRg
no AREsp 594.257, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.11.2014; STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 294.609, Rel. Min. VASCO DELLA G IUSTINA (Des. Fed. Conv. do
TJ/RS), DJE 24.6.2010). 5. O STJ adota o entendimento de que "os juízos de
primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de
livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC" e de que "a
iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados,
com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque
é feita no interesse público de efetividade da Justiça." (STJ, 1ª Turma, AgRg
n o REsp 1.157.796, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2010). 6 . Agravo
de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo 1 de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 1 de junho
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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