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Jurisprudência


TRF2 0000515-86.2013.4.02.0000 00005158620134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da SINALES, fixando os p ontos controvertidos e definindo a produção de provas. 2. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto, o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual pressupõe, à luz dos fatos narrados na petição inicial, a existência de uma relação de sujeição entre o demandado e o direito discutido. No caso vertente, a ação foi dirigida à agravante por entender o agravado que a empresa seria co-responsável pela causa do dano que se busca indenizar. Por sua vez, o boletim de ocorrência evidencia que a agravante pode estar relacionada ao acidente. Portanto, em uma análise não exauriente, conclui-se que a agravante estava envolvida no evento que teria sido, supostamente, a causa do acidente, não havendo, no momento, como individualizar a sua responsabilidade. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que o acidente e as lesões sofridas pelo agravado são fatos incontroversos, cabendo, portanto, ao agravante demonstrar as diligências empreendidas, antes e após o acidente, de modo a afastar a sua responsabilidade no evento danoso. Nesse contexto, a decisão agravada apenas ressaltou a previsão contida no inciso II do art. 333 do CPC/73, no sentido de que esse ônus cabe " ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 4. Compete ao magistrado, na condução do processo, aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). De acordo com a jurisprudência do STJ, é do livre convencimento do juiz o deferimento de pedido para produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 594.257, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.11.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 294.609, Rel. Min. VASCO DELLA G IUSTINA (Des. Fed. Conv. do TJ/RS), DJE 24.6.2010). 5. O STJ adota o entendimento de que "os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC" e de que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça." (STJ, 1ª Turma, AgRg n o REsp 1.157.796, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2010). 6 . Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo 1 de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 1 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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