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Jurisprudência


TRF2 0000517-13.2012.4.02.5102 00005171320124025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR. RETINOSE PIGMENTAR COM CEGUEIRA LEGAL CONTEMPORANEIDADE. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, na condição de filha maior de Margarida Maria Cruz Manhães, Auditora Fiscal aposentada do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. -Não há que se falar em prescrição do fundo do direito na relação de trato sucessivo, restando prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquenio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ, e que restou determinado na sentença. -Nos termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ, o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. -Verifica-se que a instituidora da pensão por morte faleceu em 05/04/2006 (certidão de fl. 19, atestando ter deixado um filho maior), incidindo a Lei 8.112/90, artigo 217, inciso II, da alínea "a". -No caso, a autora, quando do ajuizamento da ação, estava prestes a fazer 68 anos, tendo restado demonstrada que sua enfermidade já existia à época do óbito da servidora, em 2006,conforme declarou oftalmologista, registrando que a autora era sua paciente desde 24/01/1996, apresentando retinose pigmentar, em ambos os olhos, com cegueira legal desde essa época (fl. 31) -Por outro lado, várias declarações de testemunhas foram acostadas, no sentido de que a autora sempre residiu com sua mãe e às suas expensas, sendo portadora de doença degenerativa, necessitando de cuidados especiais e acompanhantes (fls. 33/39) e, dos autos, vê-se que a autora residia com a mãe; que era beneficiária do seguro de vida da mãe. -Ademais, o laudo pericial do Juízo atestou que a autora está acometida de retinose pigmentar em ambos os olhos com cegueira legal bilateral de caráter irreversível, CID H35-5; que o primeiro laudo apresentado que faz alusão à patologia data de 08/03/1992; que existe incapacidade para o exercício das atividades que necessitem da visão e, segundo a documentação médica apresentada, foi gerada antes do óbito da instituidora da pensão (fls. 281/283). -Como bem realçou o Ilustre Representante do Parquet Federal, "Consoante a documentação acostada aos autos, notadamente o laudo de fls. 281/283, a Autora seria portadora de cegueira decorrente de retinose pigmentar em ambos os olhos, sendo expresso no quesito nº4 que, conforme documentação médica apresentada, a doença fora gerada anteriormente ao óbito da 1 Instituidora da Pensão (05.04.2006). Destarte, comprovada a existência de doença incapacitante contemporânea ao óbito da instituidora da pensão, é de rigor a manutenção da sentença" (fls. 344/345). -Muito embora a autora, solteira e sem filhos, possua aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 17) e estar pleiteando a pensão estatutária, em nada influencia o deslinde da controvérsia, uma vez que os benefícios decorrem de fatos geradores distintos e os proventos por ela percebidos não se afiguram robustos suficientes a ponto de ensejar conclusão de sua independência econômica, notadamente levando-se em conta as suas necessidades especiais e, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conclui-se que, em verdade, existia dependência econômica em relação à instituidora da pensão. -Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do eg. STJ, "a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos" (AgRg no REsp 1.180.036/RS, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 28.6.2010). -"(...) 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido" (STJ-REsp 1.440.855/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014). -Do material coligido nos autos, verifica-se que a invalidez decorrente de retinose pigmentar com cegueira legal, classificada com CID H 35-0, é anterior ao óbito de sua genitora, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a habilitação da pensão por morte, nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei 8112/90. -Quanto à correção monetária, deve ser fixada pela tabela de precatórios da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora, a partir da citação, devem, igualmente, obedecer ao disposto na referida lei. -Como o causa não demandou maiores complexidades, razoável e adequada a redução da fixação dos honorários para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. -Remessa parcialmente provida no tocante à correção monetária, juros de mora e honorários e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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