TRF2 0000517-13.2012.4.02.5102 00005171320124025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR. RETINOSE PIGMENTAR COM CEGUEIRA
LEGAL CONTEMPORANEIDADE. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia
ao reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, na condição
de filha maior de Margarida Maria Cruz Manhães, Auditora Fiscal aposentada
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. -Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito na relação de trato sucessivo, restando prescritas
apenas as parcelas vencidas antes do quinquenio que antecede o ajuizamento
da ação, conforme Súmula 85/STJ, e que restou determinado na sentença. -Nos
termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ, o direito
à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento
em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar
preenchidos. -Verifica-se que a instituidora da pensão por morte faleceu
em 05/04/2006 (certidão de fl. 19, atestando ter deixado um filho maior),
incidindo a Lei 8.112/90, artigo 217, inciso II, da alínea "a". -No caso,
a autora, quando do ajuizamento da ação, estava prestes a fazer 68 anos,
tendo restado demonstrada que sua enfermidade já existia à época do óbito
da servidora, em 2006,conforme declarou oftalmologista, registrando que a
autora era sua paciente desde 24/01/1996, apresentando retinose pigmentar,
em ambos os olhos, com cegueira legal desde essa época (fl. 31) -Por outro
lado, várias declarações de testemunhas foram acostadas, no sentido de que
a autora sempre residiu com sua mãe e às suas expensas, sendo portadora de
doença degenerativa, necessitando de cuidados especiais e acompanhantes
(fls. 33/39) e, dos autos, vê-se que a autora residia com a mãe; que era
beneficiária do seguro de vida da mãe. -Ademais, o laudo pericial do Juízo
atestou que a autora está acometida de retinose pigmentar em ambos os olhos com
cegueira legal bilateral de caráter irreversível, CID H35-5; que o primeiro
laudo apresentado que faz alusão à patologia data de 08/03/1992; que existe
incapacidade para o exercício das atividades que necessitem da visão e, segundo
a documentação médica apresentada, foi gerada antes do óbito da instituidora
da pensão (fls. 281/283). -Como bem realçou o Ilustre Representante do
Parquet Federal, "Consoante a documentação acostada aos autos, notadamente
o laudo de fls. 281/283, a Autora seria portadora de cegueira decorrente
de retinose pigmentar em ambos os olhos, sendo expresso no quesito nº4 que,
conforme documentação médica apresentada, a doença fora gerada anteriormente
ao óbito da 1 Instituidora da Pensão (05.04.2006). Destarte, comprovada a
existência de doença incapacitante contemporânea ao óbito da instituidora
da pensão, é de rigor a manutenção da sentença" (fls. 344/345). -Muito
embora a autora, solteira e sem filhos, possua aposentadoria por tempo
de contribuição (fl. 17) e estar pleiteando a pensão estatutária, em nada
influencia o deslinde da controvérsia, uma vez que os benefícios decorrem de
fatos geradores distintos e os proventos por ela percebidos não se afiguram
robustos suficientes a ponto de ensejar conclusão de sua independência
econômica, notadamente levando-se em conta as suas necessidades especiais e,
em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
conclui-se que, em verdade, existia dependência econômica em relação à
instituidora da pensão. -Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção
do eg. STJ, "a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de
aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com
pressupostos fáticos e fatos geradores diversos" (AgRg no REsp 1.180.036/RS,
Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 28.6.2010). -"(...) 4. Nos termos do art. 217
da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas
pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência
é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer
caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma
não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de
cujos.5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas,
com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.Recurso especial
conhecido em parte e improvido" (STJ-REsp 1.440.855/PB, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 14.4.2014). -Do material coligido nos autos, verifica-se que a
invalidez decorrente de retinose pigmentar com cegueira legal, classificada
com CID H 35-0, é anterior ao óbito de sua genitora, preenchendo, portanto, os
requisitos legais para a habilitação da pensão por morte, nos termos do artigo
217, inciso II, alínea "a", da Lei 8112/90. -Quanto à correção monetária,
deve ser fixada pela tabela de precatórios da Justiça Federal, até a vigência
da Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja,
pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e os
juros de mora, a partir da citação, devem, igualmente, obedecer ao disposto
na referida lei. -Como o causa não demandou maiores complexidades, razoável
e adequada a redução da fixação dos honorários para 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. -Remessa parcialmente provida no tocante à correção
monetária, juros de mora e honorários e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FILHA MAIOR. RETINOSE PIGMENTAR COM CEGUEIRA
LEGAL CONTEMPORANEIDADE. ÓBITO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. -Cinge-se a controvérsia
ao reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, na condição
de filha maior de Margarida Maria Cruz Manhães, Auditora Fiscal aposentada
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. -Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito na relação de trato sucessivo, restando prescritas
apenas as parcelas vencidas antes do quinquenio que antecede o ajuizamento
da ação, conforme Súmula 85/STJ, e que restou determinado na sentença. -Nos
termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ, o direito
à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, momento
em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar
preenchidos. -Verifica-se que a instituidora da pensão por morte faleceu
em 05/04/2006 (certidão de fl. 19, atestando ter deixado um filho maior),
incidindo a Lei 8.112/90, artigo 217, inciso II, da alínea "a". -No caso,
a autora, quando do ajuizamento da ação, estava prestes a fazer 68 anos,
tendo restado demonstrada que sua enfermidade já existia à época do óbito
da servidora, em 2006,conforme declarou oftalmologista, registrando que a
autora era sua paciente desde 24/01/1996, apresentando retinose pigmentar,
em ambos os olhos, com cegueira legal desde essa época (fl. 31) -Por outro
lado, várias declarações de testemunhas foram acostadas, no sentido de que
a autora sempre residiu com sua mãe e às suas expensas, sendo portadora de
doença degenerativa, necessitando de cuidados especiais e acompanhantes
(fls. 33/39) e, dos autos, vê-se que a autora residia com a mãe; que era
beneficiária do seguro de vida da mãe. -Ademais, o laudo pericial do Juízo
atestou que a autora está acometida de retinose pigmentar em ambos os olhos com
cegueira legal bilateral de caráter irreversível, CID H35-5; que o primeiro
laudo apresentado que faz alusão à patologia data de 08/03/1992; que existe
incapacidade para o exercício das atividades que necessitem da visão e, segundo
a documentação médica apresentada, foi gerada antes do óbito da instituidora
da pensão (fls. 281/283). -Como bem realçou o Ilustre Representante do
Parquet Federal, "Consoante a documentação acostada aos autos, notadamente
o laudo de fls. 281/283, a Autora seria portadora de cegueira decorrente
de retinose pigmentar em ambos os olhos, sendo expresso no quesito nº4 que,
conforme documentação médica apresentada, a doença fora gerada anteriormente
ao óbito da 1 Instituidora da Pensão (05.04.2006). Destarte, comprovada a
existência de doença incapacitante contemporânea ao óbito da instituidora
da pensão, é de rigor a manutenção da sentença" (fls. 344/345). -Muito
embora a autora, solteira e sem filhos, possua aposentadoria por tempo
de contribuição (fl. 17) e estar pleiteando a pensão estatutária, em nada
influencia o deslinde da controvérsia, uma vez que os benefícios decorrem de
fatos geradores distintos e os proventos por ela percebidos não se afiguram
robustos suficientes a ponto de ensejar conclusão de sua independência
econômica, notadamente levando-se em conta as suas necessidades especiais e,
em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
conclui-se que, em verdade, existia dependência econômica em relação à
instituidora da pensão. -Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção
do eg. STJ, "a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de
aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com
pressupostos fáticos e fatos geradores diversos" (AgRg no REsp 1.180.036/RS,
Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 28.6.2010). -"(...) 4. Nos termos do art. 217
da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas
pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa
portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência
é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer
caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma
não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de
cujos.5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas,
com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.Recurso especial
conhecido em parte e improvido" (STJ-REsp 1.440.855/PB, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 14.4.2014). -Do material coligido nos autos, verifica-se que a
invalidez decorrente de retinose pigmentar com cegueira legal, classificada
com CID H 35-0, é anterior ao óbito de sua genitora, preenchendo, portanto, os
requisitos legais para a habilitação da pensão por morte, nos termos do artigo
217, inciso II, alínea "a", da Lei 8112/90. -Quanto à correção monetária,
deve ser fixada pela tabela de precatórios da Justiça Federal, até a vigência
da Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja,
pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e os
juros de mora, a partir da citação, devem, igualmente, obedecer ao disposto
na referida lei. -Como o causa não demandou maiores complexidades, razoável
e adequada a redução da fixação dos honorários para 5% (cinco por cento)
do valor da condenação. -Remessa parcialmente provida no tocante à correção
monetária, juros de mora e honorários e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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