TRF2 0000518-27.2014.4.02.5102 00005182720144025102
Nº CNJ : 0000518-27.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000518-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PINGO DOCE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : MONIQUE GONCALVES PINTO DE ARAUJO E OUTRO APELADO
: OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00005182720144025102)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA,
HORAS- EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do
recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de
credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, as Impetrantes
comprovaram a sua condição de credoras tributárias ao juntar aos autos cópias
das Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento daS contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que as
Impetrantes alegam serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 06/03/2009, por se tratar de ação ajuizada
em 06/03/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 6. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes
rubricas: vale transporte recebido em dinheiro. Precedentes do STF e do
STJ. 7. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
adicionais de periculosidade, de transferência, de insalubridade, noturno,
décimo terceiro salário e horas extras. Jurisprudência do STJ. 8. Reconhecido
o direito das Impetrantes de não recolher a contribuição previdenciária
sobre os valores referentes a vale transporte recebido em dinheiro, deve ser
assegurado o seu direito à restituição ou compensação do que foi recolhido
a esse título. 9. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 10. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 11. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 12. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá
parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se nega.
Ementa
Nº CNJ : 0000518-27.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000518-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PINGO DOCE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : MONIQUE GONCALVES PINTO DE ARAUJO E OUTRO APELADO
: OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00005182720144025102)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA,
HORAS- EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do
recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de
credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, as Impetrantes
comprovaram a sua condição de credoras tributárias ao juntar aos autos cópias
das Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento daS contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que as
Impetrantes alegam serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 06/03/2009, por se tratar de ação ajuizada
em 06/03/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 6. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes
rubricas: vale transporte recebido em dinheiro. Precedentes do STF e do
STJ. 7. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
adicionais de periculosidade, de transferência, de insalubridade, noturno,
décimo terceiro salário e horas extras. Jurisprudência do STJ. 8. Reconhecido
o direito das Impetrantes de não recolher a contribuição previdenciária
sobre os valores referentes a vale transporte recebido em dinheiro, deve ser
assegurado o seu direito à restituição ou compensação do que foi recolhido
a esse título. 9. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 10. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 11. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 12. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá
parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se nega.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
10/04/14 - REDISTRIUBICAO LIVRE CONF FL 95.
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