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Jurisprudência


TRF2 0000518-27.2014.4.02.5102 00005182720144025102

Ementa
Nº CNJ : 0000518-27.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000518-8) RELATOR : J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PINGO DOCE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MONIQUE GONCALVES PINTO DE ARAUJO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00005182720144025102) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, HORAS- EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, as Impetrantes comprovaram a sua condição de credoras tributárias ao juntar aos autos cópias das Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento daS contribuições previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que as Impetrantes alegam serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à compensação. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 06/03/2009, por se tratar de ação ajuizada em 06/03/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 6. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: vale transporte recebido em dinheiro. Precedentes do STF e do STJ. 7. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicionais de periculosidade, de transferência, de insalubridade, noturno, décimo terceiro salário e horas extras. Jurisprudência do STJ. 8. Reconhecido o direito das Impetrantes de não recolher a contribuição previdenciária sobre os valores referentes a vale transporte recebido em dinheiro, deve ser assegurado o seu direito à restituição ou compensação do que foi recolhido a esse título. 9. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 10. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 11. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da compensação. Precedente do STJ. 12. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 13. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se nega.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : 10/04/14 - REDISTRIUBICAO LIVRE CONF FL 95.
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