main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000518-36.2016.4.02.0000 00005183620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 3- Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, distribuída sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV, alínea "d", ambos do CPC/1793. 4- Considerando-se que a execução em comento visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro. 5- Recurso provido.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão