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Jurisprudência


TRF2 0000518-75.2017.4.02.9999 00005187520174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 86, o autor é portador de "doenças crônicas controladas sem complicações severas, mas que podem se manifestar de forma agudizada a qualquer momento e horário, traduzindo-se por surto de ansiedade e alterações clínicas como diplopia (visão dupla), tremores, sudorese fria, tonteira e perda súbita dos sentidos (síncope)", estando o autor incapacitado de forma definitiva para exercer qualquer atividade que necessite operar máquinas ou automotores que possam colocar em risco a vida de terceiros, porém, não o impede de exercer outras atividades laborativas de acordo com o seu grau de conhecimento e instrução, podendo ser reabilitado para outras funções. IV - No que se refere a qualidade de segurado esta também restou superada, considerando que o motivo pelo qual a autarquia cessou o benefício do autor foi por que não foi constatada pela perícia médica do INSS a incapacidade do autor para exercer seu trabalho e suas atividades habituais (fls. 33/34), fato que justifica a concessão do benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. V - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, conforme explicitado no voto. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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