TRF2 0000518-75.2017.4.02.9999 00005187520174029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a
comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 86, o
autor é portador de "doenças crônicas controladas sem complicações severas,
mas que podem se manifestar de forma agudizada a qualquer momento e horário,
traduzindo-se por surto de ansiedade e alterações clínicas como diplopia
(visão dupla), tremores, sudorese fria, tonteira e perda súbita dos sentidos
(síncope)", estando o autor incapacitado de forma definitiva para exercer
qualquer atividade que necessite operar máquinas ou automotores que possam
colocar em risco a vida de terceiros, porém, não o impede de exercer outras
atividades laborativas de acordo com o seu grau de conhecimento e instrução,
podendo ser reabilitado para outras funções. IV - No que se refere a qualidade
de segurado esta também restou superada, considerando que o motivo pelo qual
a autarquia cessou o benefício do autor foi por que não foi constatada pela
perícia médica do INSS a incapacidade do autor para exercer seu trabalho e
suas atividades habituais (fls. 33/34), fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. V - Juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, conforme explicitado no voto. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a
comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 86, o
autor é portador de "doenças crônicas controladas sem complicações severas,
mas que podem se manifestar de forma agudizada a qualquer momento e horário,
traduzindo-se por surto de ansiedade e alterações clínicas como diplopia
(visão dupla), tremores, sudorese fria, tonteira e perda súbita dos sentidos
(síncope)", estando o autor incapacitado de forma definitiva para exercer
qualquer atividade que necessite operar máquinas ou automotores que possam
colocar em risco a vida de terceiros, porém, não o impede de exercer outras
atividades laborativas de acordo com o seu grau de conhecimento e instrução,
podendo ser reabilitado para outras funções. IV - No que se refere a qualidade
de segurado esta também restou superada, considerando que o motivo pelo qual
a autarquia cessou o benefício do autor foi por que não foi constatada pela
perícia médica do INSS a incapacidade do autor para exercer seu trabalho e
suas atividades habituais (fls. 33/34), fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. V - Juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, conforme explicitado no voto. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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