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Jurisprudência


TRF2 0000520-56.2012.4.02.5105 00005205620124025105

Ementa
Nº CNJ : 0000520-56.2012.4.02.5105 (2012.51.05.000520-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005205620124025105) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NEGADO. RECURSO DE PEDRINCO S.A. PEDREIRAS E INDÚSTRIA DE CONCRETO PROVIDO. I - O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorário advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da cuasa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - No caso em questão, a absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria, trata-se de uma exceção em que a decisão proferida no juízo penal faz coisa julgada na esfera cível e administrativa. Assim, ficou demonstrado em âmbito penal o exercício regular de direito pela empresa Ré, afastando a ilicitude da conduta da empresa e fez coisa julgada na esfera cível conforme expresso no artigo 65 do CPP. Incontestável a sentença neste ponto. O Direito Processual Brasileiro preceitua, no artigo 20 do Código de Processo Civil, a quem cabe o ônus do pagamento das despesas processuais, verbis: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários de advogado". III - Apelação da União desprovida e apelação da Pedrinco S.A. Pedreira e Indústria de Concreto provida, para condenar à União ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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