TRF2 0000520-56.2012.4.02.5105 00005205620124025105
Nº CNJ : 0000520-56.2012.4.02.5105 (2012.51.05.000520-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005205620124025105)
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC/73. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
NEGADO. RECURSO DE PEDRINCO S.A. PEDREIRAS E INDÚSTRIA DE CONCRETO PROVIDO. I
- O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorário advocatícios
conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos
no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da
verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da cuasa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - No caso em questão,
a absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria, trata-se
de uma exceção em que a decisão proferida no juízo penal faz coisa julgada
na esfera cível e administrativa. Assim, ficou demonstrado em âmbito penal
o exercício regular de direito pela empresa Ré, afastando a ilicitude da
conduta da empresa e fez coisa julgada na esfera cível conforme expresso no
artigo 65 do CPP. Incontestável a sentença neste ponto. O Direito Processual
Brasileiro preceitua, no artigo 20 do Código de Processo Civil, a quem cabe
o ônus do pagamento das despesas processuais, verbis: "A sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
de advogado". III - Apelação da União desprovida e apelação da Pedrinco
S.A. Pedreira e Indústria de Concreto provida, para condenar à União ao
pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
Ementa
Nº CNJ : 0000520-56.2012.4.02.5105 (2012.51.05.000520-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00005205620124025105)
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC/73. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
NEGADO. RECURSO DE PEDRINCO S.A. PEDREIRAS E INDÚSTRIA DE CONCRETO PROVIDO. I
- O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorário advocatícios
conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos
no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da
verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da cuasa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - No caso em questão,
a absolvição criminal que nega a existência do fato ou sua autoria, trata-se
de uma exceção em que a decisão proferida no juízo penal faz coisa julgada
na esfera cível e administrativa. Assim, ficou demonstrado em âmbito penal
o exercício regular de direito pela empresa Ré, afastando a ilicitude da
conduta da empresa e fez coisa julgada na esfera cível conforme expresso no
artigo 65 do CPP. Incontestável a sentença neste ponto. O Direito Processual
Brasileiro preceitua, no artigo 20 do Código de Processo Civil, a quem cabe
o ônus do pagamento das despesas processuais, verbis: "A sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
de advogado". III - Apelação da União desprovida e apelação da Pedrinco
S.A. Pedreira e Indústria de Concreto provida, para condenar à União ao
pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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