TRF2 0000520-81.2002.4.02.5113 00005208120024025113
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC/73. No caso
concreto, o despacho inicial foi proferido em 10/07/2002 (fl. 13), resultando
negativa a citação (fl. 16). A partir de tal notícia, foi determinada a
suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF
em 13/11/2002 (fl. 17), sendo a exequente intimada em 04/02/2003 (fl. 18). Em
15/08/2003 a União Federal requereu a inclusão do sócio gerente JADIR DOS ANJOS
MACHADO no polo passivo, com posterior citação, penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (fls. 20/23),
deferida (fl. 24), havendo citação positiva, porém, penhora negativa
(fl. 27). Novamente foi determinada a suspensão do feito nos termos do artigo
40 da LEF em 28/01/2004 (fl. 28), sendo a exequente intimada em 09/09/2004
(fl. 29). Em 19/10/2004 a exequente requereu a penhora dos veículos constantes
das consultas RENAVAM (fls. 30/37), o que foi deferido (fl. 38), mas a
diligência foi negativa (fl. 43). Determinação em 27/03/2006 de nova suspensão
e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 44), com
intimação da exequente em 29/03/2006 (fl. 45). Após requerimento da Exequente
(fls. 46/51), foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação para
os bens móveis indicados à fl. 50 e foram declarados inalienáveis os veículos
(fls. 52). Resultado da penhora negativa à fl. 57. Nova determinação de
suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF
em 21/05/2008 (fl. 79), sendo a exequente intimada em 08/10/2008 (fl. 80). A
Exequente requereu a penhora via BACENJUD (fls. 81/84), deferida (fl. 85),
mas com resultado negativo (fls. 89/90). Determinada nova suspensão (fl. 91),
sendo a exequente intimada em 18/10/2010 (fl. 92). Em 18/05/2011 a União
Federal requereu a intimação de Jadir dos Anjos Machado para que indicasse
o paradeiro do veículo registrado em seu nome ou comprovasse sua alienação
(fls. 93/107), sendo tal pleito deferido (fl. 108). Intimação positiva
(fl. 115), porém não houve manifestação do executado. Em 17/01/2014, novamente
foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos
do artigo 40 da LEF (fl. 122), sendo a exequente intimada em 30/01/2014
(fl. 123). Em 09/10/2014, intimada a manifestar¿se acerca da existência de
alguma causa obstativa do prazo prescricional, a exequente alega que o feito
não restou paralisado (fls. 130/141). Posteriormente, foi preferida sentença
reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos
exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de 1 prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na convicção particular
da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente caracterizada, haja
vista que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o
requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o
prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do
exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a
penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do
STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES,
DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto, a orientação que tem prevalecido
neste Colegiado, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de
que não houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário
para pronunciar a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por
racionalidade no órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC/73. No caso
concreto, o despacho inicial foi proferido em 10/07/2002 (fl. 13), resultando
negativa a citação (fl. 16). A partir de tal notícia, foi determinada a
suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF
em 13/11/2002 (fl. 17), sendo a exequente intimada em 04/02/2003 (fl. 18). Em
15/08/2003 a União Federal requereu a inclusão do sócio gerente JADIR DOS ANJOS
MACHADO no polo passivo, com posterior citação, penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (fls. 20/23),
deferida (fl. 24), havendo citação positiva, porém, penhora negativa
(fl. 27). Novamente foi determinada a suspensão do feito nos termos do artigo
40 da LEF em 28/01/2004 (fl. 28), sendo a exequente intimada em 09/09/2004
(fl. 29). Em 19/10/2004 a exequente requereu a penhora dos veículos constantes
das consultas RENAVAM (fls. 30/37), o que foi deferido (fl. 38), mas a
diligência foi negativa (fl. 43). Determinação em 27/03/2006 de nova suspensão
e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 44), com
intimação da exequente em 29/03/2006 (fl. 45). Após requerimento da Exequente
(fls. 46/51), foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação para
os bens móveis indicados à fl. 50 e foram declarados inalienáveis os veículos
(fls. 52). Resultado da penhora negativa à fl. 57. Nova determinação de
suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF
em 21/05/2008 (fl. 79), sendo a exequente intimada em 08/10/2008 (fl. 80). A
Exequente requereu a penhora via BACENJUD (fls. 81/84), deferida (fl. 85),
mas com resultado negativo (fls. 89/90). Determinada nova suspensão (fl. 91),
sendo a exequente intimada em 18/10/2010 (fl. 92). Em 18/05/2011 a União
Federal requereu a intimação de Jadir dos Anjos Machado para que indicasse
o paradeiro do veículo registrado em seu nome ou comprovasse sua alienação
(fls. 93/107), sendo tal pleito deferido (fl. 108). Intimação positiva
(fl. 115), porém não houve manifestação do executado. Em 17/01/2014, novamente
foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos
do artigo 40 da LEF (fl. 122), sendo a exequente intimada em 30/01/2014
(fl. 123). Em 09/10/2014, intimada a manifestar¿se acerca da existência de
alguma causa obstativa do prazo prescricional, a exequente alega que o feito
não restou paralisado (fls. 130/141). Posteriormente, foi preferida sentença
reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos
exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de 1 prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na convicção particular
da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente caracterizada, haja
vista que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o
requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o
prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do
exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a
penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do
STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES,
DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto, a orientação que tem prevalecido
neste Colegiado, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de
que não houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário
para pronunciar a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por
racionalidade no órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Mostrar discussão