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Jurisprudência


TRF2 0000521-25.2015.4.02.0000 00005212520154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE POSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. - Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ SOARES DE MELO, WALDIR DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDES ALENCAR E JOSÉ MARIA DE ARAUJO COUTINHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pelo Exmo Desembargador Federal Abel Gomes, Processo nº 0116481-69.2013.4.02.5118, que negou provimento à apelação, para denegar a segurança, em ação objetivando o reconhecimento do direito de renunciar a aposentadoria previdenciária, bem como que lhe fosse concedida uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que após a inatividade continuou a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. - A pretensão ora deduzida não atende ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado, a decisão rescindenda foi proferida em total consonância com o texto legal e constitucional. - O artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 estipula que é vedado ao aposentado em exercício de atividade laborativa, o gozo de qualquer outra prestação previdenciária, exceto o salário-família e a reabilitação. - A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. -A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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