TRF2 0000521-25.2015.4.02.0000 00005212520154020000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V
DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE NOVO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE POSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. - Trata-se de ação rescisória
proposta por JOSÉ SOARES DE MELO, WALDIR DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDES ALENCAR
E JOSÉ MARIA DE ARAUJO COUTINHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pelo Exmo Desembargador
Federal Abel Gomes, Processo nº 0116481-69.2013.4.02.5118, que negou provimento
à apelação, para denegar a segurança, em ação objetivando o reconhecimento do
direito de renunciar a aposentadoria previdenciária, bem como que lhe fosse
concedida uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento
de que após a inatividade continuou a trabalhar e a contribuir para a
Previdência Social. - A pretensão ora deduzida não atende ao pressuposto
básico de rescindibilidade inscrito no inciso V do art. 485 do Código de
Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado, a decisão rescindenda
foi proferida em total consonância com o texto legal e constitucional. -
O artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 estipula que é vedado ao aposentado
em exercício de atividade laborativa, o gozo de qualquer outra prestação
previdenciária, exceto o salário-família e a reabilitação. - A concessão
de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a
aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao INSS
de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. -A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos
ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito
dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os
proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V
DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE NOVO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE POSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. - Trata-se de ação rescisória
proposta por JOSÉ SOARES DE MELO, WALDIR DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDES ALENCAR
E JOSÉ MARIA DE ARAUJO COUTINHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pelo Exmo Desembargador
Federal Abel Gomes, Processo nº 0116481-69.2013.4.02.5118, que negou provimento
à apelação, para denegar a segurança, em ação objetivando o reconhecimento do
direito de renunciar a aposentadoria previdenciária, bem como que lhe fosse
concedida uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento
de que após a inatividade continuou a trabalhar e a contribuir para a
Previdência Social. - A pretensão ora deduzida não atende ao pressuposto
básico de rescindibilidade inscrito no inciso V do art. 485 do Código de
Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado, a decisão rescindenda
foi proferida em total consonância com o texto legal e constitucional. -
O artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 estipula que é vedado ao aposentado
em exercício de atividade laborativa, o gozo de qualquer outra prestação
previdenciária, exceto o salário-família e a reabilitação. - A concessão
de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a
aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao INSS
de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. -A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos
ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito
dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os
proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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