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Jurisprudência


TRF2 0000521-67.2010.4.02.5119 00005216720104025119

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Barra do Piraí, reformando assim a sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto a imunidade recíproca que a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já gozava antes mesmo da UNIÃO a ter sucedido quanto aos direitos, obrigações e ações judiciais. 3 - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/PR, entendeu não se aplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 4 - O tempo da ocorrência dos fatos geradores (1996 à 2001), a RFFSA, possuía patrimônio próprio e sendo assim não gozava da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. 5 - Embargos de Declaração Improvidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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