TRF2 0000521-75.2011.4.02.5105 00005217520114025105
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. SUSPENSÃO DO TRÂMITE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES
MINISTERIAIS. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. DESASTRE NATURAL
EM NOVA FRIBURGO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. PENAS
REDUZIDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. -A Justiça Federal é competente para apreciar o presente feito ante
a capacidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para estar em juízo, uma vez que
a ação de improbidade administrativa teve como base processo administrativo
destinado a fiscalizar a regularidade da execução de Termo de Compromisso
celebrado entre UNIÃO FEDERAL e o Município de Nova Friburgo para ações de
defesa civil devido aos desastres naturais ocorridos no Município de Nova
Friburgo, em 2011. -Em se tratando de ação que objetiva tutelar a probidade
administrativa no trato da coisa pública e a aferição da observância
dos princípios da Administração Pública, exsurge a legitimidade ativa ad
causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a teor do que dispõem os
artigos 129 da CRFB e 17, caput, da LIA. -Com efeito, a ação de improbidade
administrativa teve como base processo administrativo destinado a fiscalizar a
regularidade da execução de Termo de Compromisso celebrado entre UNIÃO FEDERAL
e o Município de Nova Friburgo para ações de defesa civil devido aos desastres
naturais ocorridos no referido Município, em 2011. -Em se tratando de ação
que objetiva tutelar a probidade administrativa no trato da coisa pública e
a aferição da observância dos princípios da Administração Pública, exsurge a
legitimidade ativa ad causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a
teor do que dispõem os artigos 129 da CRFB e 17, caput, da LIA. -Deste modo,
é aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 208 do STJ: "Compete à justiça
federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal". Como observado no REsp 1216439-CE,
"(...) tratando-se de verba federal transferida ao município, e existindo
malversação destes recursos, pode o Ministério Público Federal ajuizar
ação por ato de improbidade administrativa, na medida em que lhe compete
constitucionalmente zelar pelo patrimônio público" (DJe 09.09.2011). -Ademais,
vale registrar trecho de ementa de acórdão da lavra do Em. Min. Luiz Fux,
quando integrante do Eg. STJ, no REsp 895530-PR, DJe 04.02.2009, "O inciso IV
do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério Público à propositura
da ação civil pública em defesa de qualquer 1 interesse difuso ou coletivo,
abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante
do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil
pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio
público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU
de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 30/05/2005)". -Da leitura da ementa do julgamento da Exceção de
Suspeição 201251050008020, de relatoria do Em. Des. Fed. Jose Antonio Neiva,
publicada em 28/06/2013, oposta pelo réu, então Prefeito à época dos fatos,
e rejeitada, por unanimidade, não houve qualquer referência ao presente
feito, razão por que não há que se falar em suspensão de processo. -No
tocante ao mérito, cumpre registrar que o cerne da improbidade consiste
na apuração de responsabilidade pelo atraso e/ou recusa no fornecimento
de documentos e/ou informações ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relativos
aos processos de contratação direta do Município de Nova Friburgo/RJ com
recursos da União Federal, recebidos em razão da calamidade que se abateu
sobre a cidade em decorrência das chuvas ocorridas em 2011, para subsidiar o
procedimento administrativo 1.30.006.000001/2011-71. -O Ministério Público
Federal requisitou, através de diversos ofícios fundamentados, cópias do
Instrumento do Termo de Compromisso nº 0001/2011 (SIAFI 666053), do Plano de
Trabalho atinente ao referido Termo e do procedimento de execução do Termo,
assim como fossem informadas as providências adotadas com os recursos públicos
recebidos da UNIÃO FEDERAL. -Procedendo-se à análise dos elementos acostados,
em ordem cronológica, verifica-se que o primeiro ofício ministerial, de nº
15/11, solicitando documentos, foi recebido, pessoalmente, pelo primeiro
apelante, em 25/01/2011 (fl. 55). Como não foi atendido, foi reiterado
em 31/01/2011 (fl. 56), através do ofício 22/11 , datado de 31/01/2011,
protocolizado na Prefeitura em 01/02/2011 (fl. 57). Como não houve resposta,
o MPF encaminhou novo ofício 39/2011 (fl. 58), datado de 04/02/2011, com
advertência de possível caracterização de improbidade administrativa e de
crime previsto no artigo 10 da Lei 7347/85. Ante à inércia de resposta, foi
expedido novo ofício, de nº 60/11 (fl. 60), recebido, pessoalmente, na mesma
data, pelo então Prefeito, requisitando as solicitações anteriores e fixando
o prazo de 48 horas para cumprimento, registrando, novamente, advertência
já feita no ofício 39/2011. Na mesma data, através do ofício 79/2011, o
então Procurador-Geral do Município, ora apelante, se limitou a responder
que o Termo de Compromisso 0001/2011 ainda não fora assinado e que assim
que fosse disponibilizado, o remeteria (fl. 62). Expirado o prazo anterior,
o MPF remeteu novo ofício de nº 77/2011 (fl. 65) novamente à Prefeitura,
fl. 65, datado de 11/02/2011 e recebido pelo Prefeito, na mesma data,
expediente este que reiterou as solicitações anteriores, esclareceu que a
resposta da Prefeitura havia se limitado a justificar a ausência de resposta
para apenas um dos itens solicitados, fixou o prazo de 48 horas para que a
Prefeitura apresentasse as respostas e alertou acerca de possível improbidade
administrativa e crime previsto no art. 10 da Lei 7347/85. Em 17/02/2011,
constam ofício conjunto do MPF e MP Estadual, de nº 03/2011, recebido pelo
Prefeito, em 18/02/2011, expediente este que remeteu a Recomendação Conjunta
001/2011, por eles formulada, requisitando cópias integrais, no estado em que
se encontrassem, dos processos de dispensa de licitação já deflagrados pela
Prefeitura em face da situação calamitosa existente no Município, e fixando
o prazo de dez dias úteis (fl. 67) e o ofício conjunto MPF/MP de nº 05/2011,
recebido pelo então Procurador-Geral do Município, em 18/02/2011 (fl. 68),
cujos teores eram 2 idênticos. Tendo em vista a ausência de resposta da
Prefeitura, foi expedido novo ofício de nº 187/11, datado de 24/03/2011,
tendo o MPF reiterado as solicitações anteriores, fixando o prazo de 48
horas para atendimento (fls. 69/70), no sentido de fornecer cópias integrais
dos processos administrativos listados, no estado em que se encontram, bem
como de todos os outros de dispensa de licitação eventualmente deflagrados
no âmbito do Termo de Compromisso 0001/2011, firmado com a UNIAO FEDERAL,
expediente recebido pelo Subprocurador Geral da Prefeitura. Como não foi
atendido, o MPF expediu nova solicitação, através do ofício nº 206/2011,
datado de 30/03/2011 (fls. 71/72), indicando que os documentos solicitados
deveriam ser imediatamente entregues ao portador do expediente. Para realçar
a omissão dolosa, às fls. 737/738, consta resposta (ofício nº 164/2011,
datado de 4/4/2011) do Procurador-Geral do Município, ora réu, alegando que
"não cabe ao Ministério Público o controle prévio nos atos da Administração,
nos atos administrativos e nas contas públicas, uma vez que estas estão sendo
analisadas pelo TCU e pela CGU, entidades, que por força da Constituição
Federal tem a competência e atribuição do seu julgamento, na forma do
art. 71 da CRFB/88", quando encaminhou 11 (onze) cópias de processos, ao
passo que já existiam 24 (vinte e quatro) outros procedimentos em curso,
expediente que registrou ser "De ordem do chefe do Executivo Municipal". Após
à instauração do inquérito civil público, foi expedido novo ofício nº
255/2011, pelo MPF, em 18/04/2011 (fls. 181 e 183), solicitando ao Prefeito
o encaminhamento de cópias de todos os processos administrativos relativos
à dispensa de licitação no âmbito do Termo de Compromisso nº 0001/2011,
sendo que, ao contrário do até então acontecido, em 03/05/2011, o primeiro
apelante, através do ofício nº 232 (fl. 194), solicitou a dilação de prazo,
"tendo em vista a quantidade de processos envolvidos, bem como pelo fato
de tais processos se encontrarem, no momento, em diferentes Secretarias,
o que torna mais demorado o acesso as informações, e, consequentemente a
elaboração de uma resposta satisfatória a este órgão ministerial". Como os
documentos não foram encaminhados, na íntegra, o MPF expediu novo ofício de
nº 323/2011, de 03/06/2011 (fls. 187/188), pleiteando, dentre outras, cópias
de diversos processos administrativos, bem como de todos os demais processos
de dispensa de licitação eventualmente deflagrados no âmbito do Termo de
Compromisso 0001/2011, fixando o prazo de dez dias úteis e, como em relação
a este, não houve resposta, foi reiterado, através do ofício nº 415/2011,
em 30/06/2011 (fls. 200/202). E, conforme observado pelo Juiz sentenciante,
"outra vez a requisição não foi atendida, de forma que, de acordo com o MPF,
somente onze procedimentos administrativos tiveram as cópias encaminhadas,
faltando vinte e oito outros procedimentos de contratação emergencial, os
quais estariam sendo sonegados pela Administração Municipal" (fl. 2388). -A
título de ilustração, vê-se que no ofício 60/11, datado de 08/02/11,
recebido pessoalmente pelo Prefeito, ora réu, já havia a advertência de
que o retardamento e/ou omissão no atendimento às requisições ministeriais
configurariam, em tese, a prática de ato de improbidade. A resposta deste
ofício, expedido pelo então Procurador-Geral do Município, ora réu, foi, tão-
somente, a seguinte: "o presente Termo de Compromisso 0021/2011 ainda não foi
assinado", não constando sequer despacho, bem como nos ofícios de números 77 e
226/2011, do Segundo Ofício do MPF de Nova Friburgo. -Ao contrário do alegado
pelo primeiro apelante, o fato de o ofício oriundo da Secretaria Nacional
de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ter registrado que o
Termo de Compromisso "tornou-se dispensável", por força do Decreto 7257, de
5 de agosto de 2010, que regulamentou a MP 494, de 2 de julho de 2010, sendo
somente necessário Plano de Trabalho 3 para ações de reconstrução, não exime
os réus do dever legal de fornecerem cópias dos processos administrativos
de acompanhamento da execução do referido Termo, com informações acerca das
providências adotadas com os recursos públicos da União Federal. -Os ofícios
de números 15, 22 e 39/2011, do Segundo Ofício do MPF de Nova Friburgo, foram
respondidos pelo Procurador-Geral do Município de Nova Friburgo, ora réu,
de ordem do Prefeito, através do ofício 79/2011, datado de 09/02/2011, tendo
informado, tão somente, que o Termo de Compromisso 001/2011 não havia sido
assinado, época em que já havia 29 (vinte e nove) processos instaurados. -Dos
depoimentos das testemunhas, a Advogada do Município, Anna Paula Ferraz de
Oliveira, afirma ter recebido encaminhamento para providenciar cópias em
29/03/2011, mais de sessenta dias do primeiro ofício recebido pelo Prefeito
(fl. 1116) e Rivaldo Veras, funcionário da Prefeitura, à época, afirma
que "o primeiro ofício requisitando os documentos em 48 horas que chegou
à sub-procuradoria foi imediatamente antes do episódio ocorrido no dia 31
(...)" (fl. 1121). -Ademais, verifica-se que, na sede do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro em Nova Friburgo, houve reunião no dia 15/02/2011,
entre o MPF, MP/RJ e Auditores Federais de Controle Externo do TCU (item
15 do relatório do TCU de fl. 88), em que externaram a inacessibilidade
aos documentos acerca de informações sobre os recursos liberados pela
UNIÃO FEDERAL, e que ensejou a elaboração e expedição de Ofício Conjunto
entre MPF e MP/RJ, tendo ficado registrado "a dificuldade para obtenção de
informações dos órgãos públicos, sobre a forma como tais valores estão sendo
utilizados". -À fl. 957, consta requisição do TCU, datada de 02/03/2011,
acerca de documentos e/ou informações do Município de Nova Friburgo, cópias
de contratos com empresas, cópias de medições, dentre outros documentos. -E,
em próprio relatório elaborado pelo TCU há menção de que o Município também
não havia fornecido elementos que instruíssem a sua fiscalização, verbis:
"Apesar de ter sido solicitada a documentação comprobatória da execução dos
serviços e/ou entrega dos bens (atestos, notas fiscais, etc.), essa não foi
encaminhada junto com o mencionado Ofício, tendo a Prefeitura alegado que as
medições ainda estavam sendo elaboradas. Em vistoria realizada in loco na data
de 02/03/2011, esta Equipe solicitou á Prefeitura todos os processos relativos
à utilização dos recursos federais transferidos ao Município. Após análise,
verificou-se que efetivamente ainda não constavam dos processos as Planilhas
de Medição dos serviços executados, tampouco os respectivos contratos"
(fl. 117), além de terem sido omitidos, igualmente, à CGU os documentos que
diziam respeito à aplicação das verbas federais (relatório de fls. 1009 e
seguintes), quando constou que "Em 26/07/2011, a Procuradoria da República
no Município de Nova Friburgo disponibilizou documentação apreendida na
Prefeitura de Nova Friburgo contendo documentação que não havia sido juntada
ao processo e não havia sido entregue à equipe de fiscalização". -Diante do
material coligido e mencionado acima, vê-se, portanto, que a ausência e/ou
retardamento, de fornecimento, na íntegra, de documentos e/ou informações às
requisições impediu e/ou dificultou o acesso a informações indispensáveis à
fiscalização dos gastos públicos realizados, tendo como solicitantes, além
do MPF, o TCU e a CGU, valendo registrar que decorreram mais de cinco meses
desde a primeira requisição ministerial até a busca e apreensão, que ocorreu
em 12/07/2011, condutas praticadas reiteradamente durante considerável lapso
temporal, notadamente se considerado que o primeiro ofício requisitório foi 4
recebido, pessoalmente, em 25/01/2011, pelo primeiro apelante. -As alegações
dos réus de que os documentos solicitados seriam desnecessários, inexistindo
critério de proporcionalidade e razoabilidade para tais requisições e de que
não teria sido levada em consideração que a anormalidade ocasionada pela
calamidade dificultou o atendimento, não merecem prosperar. A uma, porque
não há dúvidas da relevância/necessidade de fiscalização dos gastos públicos,
resguardado, portanto, o interesse público e do que se depreende dos autos,
tal diligência pelo órgão ministerial se fazia imprescindível, uma vez que
o Município se encontrava em estado de calamidade e, na espécie se tratava
de execução do Termo de Compromisso através do qual a UNIÃO FEDERAL havia
encaminhado dez milhões de reais, tanto que houve até uma Recomendação Conjunta
(número 01/2011, fls. 335/339), formulada pelo MPF e pelo MP do Estado. A duas,
porque os agentes públicos poderiam estar isentos de responsabilização por
prática de atos administrativos destituídos de determinadas exigências legais
logo após à ocorrência da tragédia, como consignado no relatório do TCU,
à fl. 98, quando registra "o caso, por exemplo, dos serviços de remoção de
escombros e desobstrução de vias, iniciados tão logo aconteceu a tragédia. É
de ser observado que alguns desses serviços não tivessem, num primeiro e
breve momento, cobertura contratual e/ou fiscalização adequada ", o que não se
coaduna com o objeto da presente ação, que consiste no desatendimento reiterado
por parte dos agentes públicos das referidas solicitações, durante largo prazo
após a ocorrência do desastre natural. -O argumento apresentado pela defesa
de que houve demora no ajuizamento da ação de improbidade para sustentar
a sua não importância, tal se constata em decorrência da própria sonegação
das informações pelos réus, que obstaculizaram a investigação do Parquet,
quando deveria, diante do interesse público, fornecer o solicitado. -Como
bem observado nos autos do processo 200751050016081, DISP. 29.03.2011,
de relatoria do Em. Des. Reis Friede, "O agente público está, no âmbito
de suas competências e atribuições, obrigado a praticar os atos que lhe são
cometidos, não se admitindo retardamento ou omissão, cujas condutas frustrariam
a realização concreta da lei, como a adoção de um comportamento omissivo,
indicativo da inação diante de um dever legal. Foi justamente o que ocorreu,
pois, ante a requisição, bem como da reiteração do Ministério Público Federal,
o réu tinha o dever legal, nos termos do § 3º do art. 8° da Lei Complementar
nº 75/93, de prestar as informações referentes ao Sistema Único de Saúde, o
que não ocorreu, pelo contrário, solicitou a prorrogação do prazo, o que foi
deferido. Contudo, passados mais de seis meses, a despeito das reiterações,
o Ministério Público não obteve resposta da requisição. Ora, pela dinâmica
dos fatos, a omissão por parte do Réu transcende o simples descumprimento
da lei, vai além, caracterizando sim uma conduta ímproba. Soma-se isso,
o fato de que o interesse público perseguido pelo Ministério Público é
a saúde prestada pelo Município que, como sabemos, a classe mais carente
da sociedade tem nela a sua única fonte de atendimento. 'Art. 8º. Omissis
(...) § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der
causa´". -Por outro lado, verifica-se que os réus, à época, não apresentaram
justificativas para deixarem de encaminhar os documentos e/ou informações
solicitados, na íntegra e, como observado pelo Juízo a quo, que adoto também
como razões de decidir, "O dolo, consistente no conhecer e querer a conduta
ímproba, por parte de ambos os réus, decorre da suas condutas de solene
desprezo quanto às requisições do Ministérios Público e órgãos de controle,
TCU e CGU, sem apresentar qualquer justificativa contemporânea aos fatos,
(...). Um mero pedido de reunião com 5 os órgãos requisitantes, demonstraria
uma boa-fé. Diversamente, um dos réus, rompendo o dever de urbanidade e
civilidade que a todo servidor se impõe, partiu para agressões verbais e
insultos de baixíssimo nível, notadamente em se tratando de servidores de
alta graduação, incompatíveis até mesmo com a experiência ou maturidade que,
esperava-se, decorreria de sua idade e formação. (...) Ademais, as condutas
dos réus culminaram busca e apreensão de documentos na sede da prefeitura,
onde se observou que havia uma grande fábrica de documentos, com processos
montados grotescamente, sendo que, a despeito da ordem judicial de entrega
de documentos, houve sonegação de documentos, conforme restou reconhecido
em sentença proferida no processo n. 2011.51.05.000825-7, deste juízo e da
lavra deste magistrado " (fl. 2392). -Noutro giro, não prospera o argumento
da defesa de que a conduta se caracterizaria como crime previsto no artigo
10 da Lei 7347/85 e não improbidade, valendo transcrever trecho do parecer
ministerial, que bem observa: "Ainda sobre as requisições ministeriais é
de se ressaltar que a Constituição Federal previu expressamente que o MP
pode e/ou deve expedir notificações nos procedimentos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los na forma da lei
complementar respectiva (art. 129, VI). Trata-se, pois, de uma função
instrumental, correspondente a uma verdadeira prerrogativa. Assim, como poder
jurídico necessário para obtenção de elementos instrutórios, 'não é lícito
a qualquer pessoa, pública ou privada, recusar-se a atender as requisições
oriundas dos órgãos do Ministério Público Ação Civil Pública, Comentários
por Artigo, 8ª ed, Lumem Juris, p. 279]'". -Como existe a independência
entre as esferas penal, civil e administrativa, nada impede que o mesmo ato
irradie efeitos em outras instâncias, sendo que, na espécie, o ato restou
configurado como de improbidade, que possui natureza civil. -Acresce-se,
ainda, que não assistem razões às defesas dos apelantes quanto à ausência de
formalidades nos ofícios requisitórios, uma vez que o Procurador da República,
com atribuição natural para o feito, possui competência para expedi-los, a teor
do que dispõe o artigo 9º da Resolução 87 do CSMPF. -Quanto às demais alegações
das defesas no tocante à ausência de fundamentação e falta de encaminhamento
de Portaria ou indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal
peça estaria disponibilizada, os argumentos expendidos no parecer ministerial
são no seguinte sentido, verbis: "A primeira diz respeito ao procedimento
que foi instaurado para fiscalização das verbas públicas. Tratava-se de
um procedimento de acompanhamento que serviria de base a instauração de um
inquérito civil público e, consequentemente, a propositura de uma ação civil
pública, se houvesse comprovação de irregularidades na utilização da verba
pública.Como procedimento administrativo, não havia a necessidade de Portaria
de Instauração e publicação em órgão oficial. Entretanto, não se afastou a
necessidade de publicidade e fundamentação dos atos, o que restou observado
em cumprimento aos princípios constitucionais norteadores do devido processo
legal. É o que se observa das cópias dos ofícios contidos as fl. 55, 56, 58,
60, 65, 67, 69 e 71. A segunda situação diz respeito aos fatos contidos nos
presentes autos. No presente caso, foi instaurado Inquérito Civil Público
e, segundo o documento de fl. 76/78, foi encaminhado ao apelante Demerval
ofício informando a sua instauração, bem como acompanhada de cópia da
Portaria de instauração. Ademais, a Portaria foi publicada em órgão oficial,
consoante demonstrado as fls. 81.Por fim, a questão do prazo concedido com
inobservância das determinações legais que estipulam a resposta em 10 (dez)
dias úteis. Nesse aspecto, igualmente desassiste razão aos apelantes porque o
parquet federal observou 6 rigorosamente os preceitos normativos. De acordo
com a Lei Complementar nº 75/93 (art. 8º, § 5º) o prazo para atendimento
as requisições ministeriais é de até 10 (dez) dias úteis e não de 10
(dez) dias úteis. Por sua vez, o parágrafo único da Resolução 87 do CSMF,
alberga, em sede de instrução de inquérito civil público, a possibilidade de
estabelecimento de outro prazo em caso e relevância e urgência. Verbis. '§ 1° -
O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10
(dez) dias úteis, na forma do artigo 8°, § 5°, da Lei Complementar n°75/93,
a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos
de complementação de informações.'(grifado) Como se observa da dinâmica dos
fatos, se considerada as várias oportunidades concedidas aos apelantes, o
prazo foi muito além do razoável, cabendo ressaltar que foi expedido ofício
conjunto do MPF e MP estadual (fls. 335), estabelecendo o prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento e, mesmo assim, os recorrentes quedaram-se inertes"
(fls. 2561/2563). -Dos elementos carreados, portanto, tem-se provado que
as condutas dos réus, em face da recalcitrância em deixar de atenderem
às requisições, ultrapassaram o descumprimento da lei, caracterizando
a improbidade, na medida em que violaram os princípios da Administração
Pública, impedindo e/ou obstaculizando, de forma consciente e voluntária,
a fiscalização das verbas públicas, a teor do que dispõe o artigo 11,
inciso II e IV, da LIA. -Não há como se admitir a ausência de dolo, uma vez
que os elementos convergem para a atuação consciente dos réus, deixando de
cumprir, na íntegra, as requisições ministeriais, dever jurídico que lhes
cabia observar, havendo propósito, portanto, de dificultar e/ou obstar
a atividade fiscalizadora dos órgãos que detêm competência para tal. -No
eg. STJ "é pacífico que o ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não
precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1508169 / PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2016) e como lecionou o Min. Humberto
Martins (AgRg no REsp 121254/MG) "O dolo que se exige para a configuração
de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de
aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela
norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários
ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta
praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas. (...)". -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na
dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Destarte, a situação
calamitosa por que passava o Município de Nova Friburgo, com grandes perdas
materiais e humanas, conforme amplamente divulgada nos meios de comunicação,
configura, a teor do que dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 12,
da LIA, circunstância que, diante das peculiaridades do caso, recomenda,
além dos fundamentos abaixo consignados, que sejam afastadas as sanções de
perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e reduzidas as
multas civis aplicadas aos apelantes. -Quanto ao primeiro apelante, vê-se que
sua conduta se mostrou mais grave, uma vez que a maioria dos ofícios passaram
sob o seu crivo e, na qualidade de funcionário detentor do curso de Direito,
não poderia alegar desconhecimento da lei. No tocante ao segundo apelante,
depreende-se que, na qualidade de Chefe Maior do Município, praticou conduta
7 omissiva dolosa quanto ao dever de adotar as providências necessárias
para que o regramento legal fosse cumprido. -A perda de função pública,
uma das sanções mais graves da LIA, na hipótese, não deve ser aplicada,
uma vez não estar configurada prova de enriquecimento ilícito e/ou obtenção
de vantagem indevida, além do que razoável (adequado, coerente) a redução
da multa civil para o primeiro apelante de 70 (setenta) vezes para dez (10)
vezes o valor da última remuneração mensal que recebia à época dos fatos e,
em relação ao segundo apelante, a redução da multa civil de 40 (quarenta)
para oito (08) vezes o valor da última remuneração mensal que recebia,
como Prefeito, quando dos fatos. -Noutro giro, desproporcional a fixação
da suspensão dos direitos políticos, uma vez que a orientação uníssona
do egrégio STJ é no sentido de que "a sanção de suspensão dos direitos
políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes"
(AgRg no AREsp 11.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011). -Manutenção da sanção de proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. -Assim,
diante das particularidades do caso, afastam-se as sanções de perda da
função pública, de suspensão dos direitos políticos, reduzindo-se, ainda,
a multa civil conforme acima estabelecido, mantendo a sentença nos demais
aspectos. -Recursos dos réus parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. SUSPENSÃO DO TRÂMITE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES
MINISTERIAIS. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. DESASTRE NATURAL
EM NOVA FRIBURGO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. PENAS
REDUZIDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. -A Justiça Federal é competente para apreciar o presente feito ante
a capacidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para estar em juízo, uma vez que
a ação de improbidade administrativa teve como base processo administrativo
destinado a fiscalizar a regularidade da execução de Termo de Compromisso
celebrado entre UNIÃO FEDERAL e o Município de Nova Friburgo para ações de
defesa civil devido aos desastres naturais ocorridos no Município de Nova
Friburgo, em 2011. -Em se tratando de ação que objetiva tutelar a probidade
administrativa no trato da coisa pública e a aferição da observância
dos princípios da Administração Pública, exsurge a legitimidade ativa ad
causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a teor do que dispõem os
artigos 129 da CRFB e 17, caput, da LIA. -Com efeito, a ação de improbidade
administrativa teve como base processo administrativo destinado a fiscalizar a
regularidade da execução de Termo de Compromisso celebrado entre UNIÃO FEDERAL
e o Município de Nova Friburgo para ações de defesa civil devido aos desastres
naturais ocorridos no referido Município, em 2011. -Em se tratando de ação
que objetiva tutelar a probidade administrativa no trato da coisa pública e
a aferição da observância dos princípios da Administração Pública, exsurge a
legitimidade ativa ad causam e o interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a
teor do que dispõem os artigos 129 da CRFB e 17, caput, da LIA. -Deste modo,
é aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 208 do STJ: "Compete à justiça
federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal". Como observado no REsp 1216439-CE,
"(...) tratando-se de verba federal transferida ao município, e existindo
malversação destes recursos, pode o Ministério Público Federal ajuizar
ação por ato de improbidade administrativa, na medida em que lhe compete
constitucionalmente zelar pelo patrimônio público" (DJe 09.09.2011). -Ademais,
vale registrar trecho de ementa de acórdão da lavra do Em. Min. Luiz Fux,
quando integrante do Eg. STJ, no REsp 895530-PR, DJe 04.02.2009, "O inciso IV
do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério Público à propositura
da ação civil pública em defesa de qualquer 1 interesse difuso ou coletivo,
abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante
do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil
pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio
público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU
de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 30/05/2005)". -Da leitura da ementa do julgamento da Exceção de
Suspeição 201251050008020, de relatoria do Em. Des. Fed. Jose Antonio Neiva,
publicada em 28/06/2013, oposta pelo réu, então Prefeito à época dos fatos,
e rejeitada, por unanimidade, não houve qualquer referência ao presente
feito, razão por que não há que se falar em suspensão de processo. -No
tocante ao mérito, cumpre registrar que o cerne da improbidade consiste
na apuração de responsabilidade pelo atraso e/ou recusa no fornecimento
de documentos e/ou informações ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relativos
aos processos de contratação direta do Município de Nova Friburgo/RJ com
recursos da União Federal, recebidos em razão da calamidade que se abateu
sobre a cidade em decorrência das chuvas ocorridas em 2011, para subsidiar o
procedimento administrativo 1.30.006.000001/2011-71. -O Ministério Público
Federal requisitou, através de diversos ofícios fundamentados, cópias do
Instrumento do Termo de Compromisso nº 0001/2011 (SIAFI 666053), do Plano de
Trabalho atinente ao referido Termo e do procedimento de execução do Termo,
assim como fossem informadas as providências adotadas com os recursos públicos
recebidos da UNIÃO FEDERAL. -Procedendo-se à análise dos elementos acostados,
em ordem cronológica, verifica-se que o primeiro ofício ministerial, de nº
15/11, solicitando documentos, foi recebido, pessoalmente, pelo primeiro
apelante, em 25/01/2011 (fl. 55). Como não foi atendido, foi reiterado
em 31/01/2011 (fl. 56), através do ofício 22/11 , datado de 31/01/2011,
protocolizado na Prefeitura em 01/02/2011 (fl. 57). Como não houve resposta,
o MPF encaminhou novo ofício 39/2011 (fl. 58), datado de 04/02/2011, com
advertência de possível caracterização de improbidade administrativa e de
crime previsto no artigo 10 da Lei 7347/85. Ante à inércia de resposta, foi
expedido novo ofício, de nº 60/11 (fl. 60), recebido, pessoalmente, na mesma
data, pelo então Prefeito, requisitando as solicitações anteriores e fixando
o prazo de 48 horas para cumprimento, registrando, novamente, advertência
já feita no ofício 39/2011. Na mesma data, através do ofício 79/2011, o
então Procurador-Geral do Município, ora apelante, se limitou a responder
que o Termo de Compromisso 0001/2011 ainda não fora assinado e que assim
que fosse disponibilizado, o remeteria (fl. 62). Expirado o prazo anterior,
o MPF remeteu novo ofício de nº 77/2011 (fl. 65) novamente à Prefeitura,
fl. 65, datado de 11/02/2011 e recebido pelo Prefeito, na mesma data,
expediente este que reiterou as solicitações anteriores, esclareceu que a
resposta da Prefeitura havia se limitado a justificar a ausência de resposta
para apenas um dos itens solicitados, fixou o prazo de 48 horas para que a
Prefeitura apresentasse as respostas e alertou acerca de possível improbidade
administrativa e crime previsto no art. 10 da Lei 7347/85. Em 17/02/2011,
constam ofício conjunto do MPF e MP Estadual, de nº 03/2011, recebido pelo
Prefeito, em 18/02/2011, expediente este que remeteu a Recomendação Conjunta
001/2011, por eles formulada, requisitando cópias integrais, no estado em que
se encontrassem, dos processos de dispensa de licitação já deflagrados pela
Prefeitura em face da situação calamitosa existente no Município, e fixando
o prazo de dez dias úteis (fl. 67) e o ofício conjunto MPF/MP de nº 05/2011,
recebido pelo então Procurador-Geral do Município, em 18/02/2011 (fl. 68),
cujos teores eram 2 idênticos. Tendo em vista a ausência de resposta da
Prefeitura, foi expedido novo ofício de nº 187/11, datado de 24/03/2011,
tendo o MPF reiterado as solicitações anteriores, fixando o prazo de 48
horas para atendimento (fls. 69/70), no sentido de fornecer cópias integrais
dos processos administrativos listados, no estado em que se encontram, bem
como de todos os outros de dispensa de licitação eventualmente deflagrados
no âmbito do Termo de Compromisso 0001/2011, firmado com a UNIAO FEDERAL,
expediente recebido pelo Subprocurador Geral da Prefeitura. Como não foi
atendido, o MPF expediu nova solicitação, através do ofício nº 206/2011,
datado de 30/03/2011 (fls. 71/72), indicando que os documentos solicitados
deveriam ser imediatamente entregues ao portador do expediente. Para realçar
a omissão dolosa, às fls. 737/738, consta resposta (ofício nº 164/2011,
datado de 4/4/2011) do Procurador-Geral do Município, ora réu, alegando que
"não cabe ao Ministério Público o controle prévio nos atos da Administração,
nos atos administrativos e nas contas públicas, uma vez que estas estão sendo
analisadas pelo TCU e pela CGU, entidades, que por força da Constituição
Federal tem a competência e atribuição do seu julgamento, na forma do
art. 71 da CRFB/88", quando encaminhou 11 (onze) cópias de processos, ao
passo que já existiam 24 (vinte e quatro) outros procedimentos em curso,
expediente que registrou ser "De ordem do chefe do Executivo Municipal". Após
à instauração do inquérito civil público, foi expedido novo ofício nº
255/2011, pelo MPF, em 18/04/2011 (fls. 181 e 183), solicitando ao Prefeito
o encaminhamento de cópias de todos os processos administrativos relativos
à dispensa de licitação no âmbito do Termo de Compromisso nº 0001/2011,
sendo que, ao contrário do até então acontecido, em 03/05/2011, o primeiro
apelante, através do ofício nº 232 (fl. 194), solicitou a dilação de prazo,
"tendo em vista a quantidade de processos envolvidos, bem como pelo fato
de tais processos se encontrarem, no momento, em diferentes Secretarias,
o que torna mais demorado o acesso as informações, e, consequentemente a
elaboração de uma resposta satisfatória a este órgão ministerial". Como os
documentos não foram encaminhados, na íntegra, o MPF expediu novo ofício de
nº 323/2011, de 03/06/2011 (fls. 187/188), pleiteando, dentre outras, cópias
de diversos processos administrativos, bem como de todos os demais processos
de dispensa de licitação eventualmente deflagrados no âmbito do Termo de
Compromisso 0001/2011, fixando o prazo de dez dias úteis e, como em relação
a este, não houve resposta, foi reiterado, através do ofício nº 415/2011,
em 30/06/2011 (fls. 200/202). E, conforme observado pelo Juiz sentenciante,
"outra vez a requisição não foi atendida, de forma que, de acordo com o MPF,
somente onze procedimentos administrativos tiveram as cópias encaminhadas,
faltando vinte e oito outros procedimentos de contratação emergencial, os
quais estariam sendo sonegados pela Administração Municipal" (fl. 2388). -A
título de ilustração, vê-se que no ofício 60/11, datado de 08/02/11,
recebido pessoalmente pelo Prefeito, ora réu, já havia a advertência de
que o retardamento e/ou omissão no atendimento às requisições ministeriais
configurariam, em tese, a prática de ato de improbidade. A resposta deste
ofício, expedido pelo então Procurador-Geral do Município, ora réu, foi, tão-
somente, a seguinte: "o presente Termo de Compromisso 0021/2011 ainda não foi
assinado", não constando sequer despacho, bem como nos ofícios de números 77 e
226/2011, do Segundo Ofício do MPF de Nova Friburgo. -Ao contrário do alegado
pelo primeiro apelante, o fato de o ofício oriundo da Secretaria Nacional
de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ter registrado que o
Termo de Compromisso "tornou-se dispensável", por força do Decreto 7257, de
5 de agosto de 2010, que regulamentou a MP 494, de 2 de julho de 2010, sendo
somente necessário Plano de Trabalho 3 para ações de reconstrução, não exime
os réus do dever legal de fornecerem cópias dos processos administrativos
de acompanhamento da execução do referido Termo, com informações acerca das
providências adotadas com os recursos públicos da União Federal. -Os ofícios
de números 15, 22 e 39/2011, do Segundo Ofício do MPF de Nova Friburgo, foram
respondidos pelo Procurador-Geral do Município de Nova Friburgo, ora réu,
de ordem do Prefeito, através do ofício 79/2011, datado de 09/02/2011, tendo
informado, tão somente, que o Termo de Compromisso 001/2011 não havia sido
assinado, época em que já havia 29 (vinte e nove) processos instaurados. -Dos
depoimentos das testemunhas, a Advogada do Município, Anna Paula Ferraz de
Oliveira, afirma ter recebido encaminhamento para providenciar cópias em
29/03/2011, mais de sessenta dias do primeiro ofício recebido pelo Prefeito
(fl. 1116) e Rivaldo Veras, funcionário da Prefeitura, à época, afirma
que "o primeiro ofício requisitando os documentos em 48 horas que chegou
à sub-procuradoria foi imediatamente antes do episódio ocorrido no dia 31
(...)" (fl. 1121). -Ademais, verifica-se que, na sede do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro em Nova Friburgo, houve reunião no dia 15/02/2011,
entre o MPF, MP/RJ e Auditores Federais de Controle Externo do TCU (item
15 do relatório do TCU de fl. 88), em que externaram a inacessibilidade
aos documentos acerca de informações sobre os recursos liberados pela
UNIÃO FEDERAL, e que ensejou a elaboração e expedição de Ofício Conjunto
entre MPF e MP/RJ, tendo ficado registrado "a dificuldade para obtenção de
informações dos órgãos públicos, sobre a forma como tais valores estão sendo
utilizados". -À fl. 957, consta requisição do TCU, datada de 02/03/2011,
acerca de documentos e/ou informações do Município de Nova Friburgo, cópias
de contratos com empresas, cópias de medições, dentre outros documentos. -E,
em próprio relatório elaborado pelo TCU há menção de que o Município também
não havia fornecido elementos que instruíssem a sua fiscalização, verbis:
"Apesar de ter sido solicitada a documentação comprobatória da execução dos
serviços e/ou entrega dos bens (atestos, notas fiscais, etc.), essa não foi
encaminhada junto com o mencionado Ofício, tendo a Prefeitura alegado que as
medições ainda estavam sendo elaboradas. Em vistoria realizada in loco na data
de 02/03/2011, esta Equipe solicitou á Prefeitura todos os processos relativos
à utilização dos recursos federais transferidos ao Município. Após análise,
verificou-se que efetivamente ainda não constavam dos processos as Planilhas
de Medição dos serviços executados, tampouco os respectivos contratos"
(fl. 117), além de terem sido omitidos, igualmente, à CGU os documentos que
diziam respeito à aplicação das verbas federais (relatório de fls. 1009 e
seguintes), quando constou que "Em 26/07/2011, a Procuradoria da República
no Município de Nova Friburgo disponibilizou documentação apreendida na
Prefeitura de Nova Friburgo contendo documentação que não havia sido juntada
ao processo e não havia sido entregue à equipe de fiscalização". -Diante do
material coligido e mencionado acima, vê-se, portanto, que a ausência e/ou
retardamento, de fornecimento, na íntegra, de documentos e/ou informações às
requisições impediu e/ou dificultou o acesso a informações indispensáveis à
fiscalização dos gastos públicos realizados, tendo como solicitantes, além
do MPF, o TCU e a CGU, valendo registrar que decorreram mais de cinco meses
desde a primeira requisição ministerial até a busca e apreensão, que ocorreu
em 12/07/2011, condutas praticadas reiteradamente durante considerável lapso
temporal, notadamente se considerado que o primeiro ofício requisitório foi 4
recebido, pessoalmente, em 25/01/2011, pelo primeiro apelante. -As alegações
dos réus de que os documentos solicitados seriam desnecessários, inexistindo
critério de proporcionalidade e razoabilidade para tais requisições e de que
não teria sido levada em consideração que a anormalidade ocasionada pela
calamidade dificultou o atendimento, não merecem prosperar. A uma, porque
não há dúvidas da relevância/necessidade de fiscalização dos gastos públicos,
resguardado, portanto, o interesse público e do que se depreende dos autos,
tal diligência pelo órgão ministerial se fazia imprescindível, uma vez que
o Município se encontrava em estado de calamidade e, na espécie se tratava
de execução do Termo de Compromisso através do qual a UNIÃO FEDERAL havia
encaminhado dez milhões de reais, tanto que houve até uma Recomendação Conjunta
(número 01/2011, fls. 335/339), formulada pelo MPF e pelo MP do Estado. A duas,
porque os agentes públicos poderiam estar isentos de responsabilização por
prática de atos administrativos destituídos de determinadas exigências legais
logo após à ocorrência da tragédia, como consignado no relatório do TCU,
à fl. 98, quando registra "o caso, por exemplo, dos serviços de remoção de
escombros e desobstrução de vias, iniciados tão logo aconteceu a tragédia. É
de ser observado que alguns desses serviços não tivessem, num primeiro e
breve momento, cobertura contratual e/ou fiscalização adequada ", o que não se
coaduna com o objeto da presente ação, que consiste no desatendimento reiterado
por parte dos agentes públicos das referidas solicitações, durante largo prazo
após a ocorrência do desastre natural. -O argumento apresentado pela defesa
de que houve demora no ajuizamento da ação de improbidade para sustentar
a sua não importância, tal se constata em decorrência da própria sonegação
das informações pelos réus, que obstaculizaram a investigação do Parquet,
quando deveria, diante do interesse público, fornecer o solicitado. -Como
bem observado nos autos do processo 200751050016081, DISP. 29.03.2011,
de relatoria do Em. Des. Reis Friede, "O agente público está, no âmbito
de suas competências e atribuições, obrigado a praticar os atos que lhe são
cometidos, não se admitindo retardamento ou omissão, cujas condutas frustrariam
a realização concreta da lei, como a adoção de um comportamento omissivo,
indicativo da inação diante de um dever legal. Foi justamente o que ocorreu,
pois, ante a requisição, bem como da reiteração do Ministério Público Federal,
o réu tinha o dever legal, nos termos do § 3º do art. 8° da Lei Complementar
nº 75/93, de prestar as informações referentes ao Sistema Único de Saúde, o
que não ocorreu, pelo contrário, solicitou a prorrogação do prazo, o que foi
deferido. Contudo, passados mais de seis meses, a despeito das reiterações,
o Ministério Público não obteve resposta da requisição. Ora, pela dinâmica
dos fatos, a omissão por parte do Réu transcende o simples descumprimento
da lei, vai além, caracterizando sim uma conduta ímproba. Soma-se isso,
o fato de que o interesse público perseguido pelo Ministério Público é
a saúde prestada pelo Município que, como sabemos, a classe mais carente
da sociedade tem nela a sua única fonte de atendimento. 'Art. 8º. Omissis
(...) § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der
causa´". -Por outro lado, verifica-se que os réus, à época, não apresentaram
justificativas para deixarem de encaminhar os documentos e/ou informações
solicitados, na íntegra e, como observado pelo Juízo a quo, que adoto também
como razões de decidir, "O dolo, consistente no conhecer e querer a conduta
ímproba, por parte de ambos os réus, decorre da suas condutas de solene
desprezo quanto às requisições do Ministérios Público e órgãos de controle,
TCU e CGU, sem apresentar qualquer justificativa contemporânea aos fatos,
(...). Um mero pedido de reunião com 5 os órgãos requisitantes, demonstraria
uma boa-fé. Diversamente, um dos réus, rompendo o dever de urbanidade e
civilidade que a todo servidor se impõe, partiu para agressões verbais e
insultos de baixíssimo nível, notadamente em se tratando de servidores de
alta graduação, incompatíveis até mesmo com a experiência ou maturidade que,
esperava-se, decorreria de sua idade e formação. (...) Ademais, as condutas
dos réus culminaram busca e apreensão de documentos na sede da prefeitura,
onde se observou que havia uma grande fábrica de documentos, com processos
montados grotescamente, sendo que, a despeito da ordem judicial de entrega
de documentos, houve sonegação de documentos, conforme restou reconhecido
em sentença proferida no processo n. 2011.51.05.000825-7, deste juízo e da
lavra deste magistrado " (fl. 2392). -Noutro giro, não prospera o argumento
da defesa de que a conduta se caracterizaria como crime previsto no artigo
10 da Lei 7347/85 e não improbidade, valendo transcrever trecho do parecer
ministerial, que bem observa: "Ainda sobre as requisições ministeriais é
de se ressaltar que a Constituição Federal previu expressamente que o MP
pode e/ou deve expedir notificações nos procedimentos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los na forma da lei
complementar respectiva (art. 129, VI). Trata-se, pois, de uma função
instrumental, correspondente a uma verdadeira prerrogativa. Assim, como poder
jurídico necessário para obtenção de elementos instrutórios, 'não é lícito
a qualquer pessoa, pública ou privada, recusar-se a atender as requisições
oriundas dos órgãos do Ministério Público Ação Civil Pública, Comentários
por Artigo, 8ª ed, Lumem Juris, p. 279]'". -Como existe a independência
entre as esferas penal, civil e administrativa, nada impede que o mesmo ato
irradie efeitos em outras instâncias, sendo que, na espécie, o ato restou
configurado como de improbidade, que possui natureza civil. -Acresce-se,
ainda, que não assistem razões às defesas dos apelantes quanto à ausência de
formalidades nos ofícios requisitórios, uma vez que o Procurador da República,
com atribuição natural para o feito, possui competência para expedi-los, a teor
do que dispõe o artigo 9º da Resolução 87 do CSMPF. -Quanto às demais alegações
das defesas no tocante à ausência de fundamentação e falta de encaminhamento
de Portaria ou indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal
peça estaria disponibilizada, os argumentos expendidos no parecer ministerial
são no seguinte sentido, verbis: "A primeira diz respeito ao procedimento
que foi instaurado para fiscalização das verbas públicas. Tratava-se de
um procedimento de acompanhamento que serviria de base a instauração de um
inquérito civil público e, consequentemente, a propositura de uma ação civil
pública, se houvesse comprovação de irregularidades na utilização da verba
pública.Como procedimento administrativo, não havia a necessidade de Portaria
de Instauração e publicação em órgão oficial. Entretanto, não se afastou a
necessidade de publicidade e fundamentação dos atos, o que restou observado
em cumprimento aos princípios constitucionais norteadores do devido processo
legal. É o que se observa das cópias dos ofícios contidos as fl. 55, 56, 58,
60, 65, 67, 69 e 71. A segunda situação diz respeito aos fatos contidos nos
presentes autos. No presente caso, foi instaurado Inquérito Civil Público
e, segundo o documento de fl. 76/78, foi encaminhado ao apelante Demerval
ofício informando a sua instauração, bem como acompanhada de cópia da
Portaria de instauração. Ademais, a Portaria foi publicada em órgão oficial,
consoante demonstrado as fls. 81.Por fim, a questão do prazo concedido com
inobservância das determinações legais que estipulam a resposta em 10 (dez)
dias úteis. Nesse aspecto, igualmente desassiste razão aos apelantes porque o
parquet federal observou 6 rigorosamente os preceitos normativos. De acordo
com a Lei Complementar nº 75/93 (art. 8º, § 5º) o prazo para atendimento
as requisições ministeriais é de até 10 (dez) dias úteis e não de 10
(dez) dias úteis. Por sua vez, o parágrafo único da Resolução 87 do CSMF,
alberga, em sede de instrução de inquérito civil público, a possibilidade de
estabelecimento de outro prazo em caso e relevância e urgência. Verbis. '§ 1° -
O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10
(dez) dias úteis, na forma do artigo 8°, § 5°, da Lei Complementar n°75/93,
a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos
de complementação de informações.'(grifado) Como se observa da dinâmica dos
fatos, se considerada as várias oportunidades concedidas aos apelantes, o
prazo foi muito além do razoável, cabendo ressaltar que foi expedido ofício
conjunto do MPF e MP estadual (fls. 335), estabelecendo o prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento e, mesmo assim, os recorrentes quedaram-se inertes"
(fls. 2561/2563). -Dos elementos carreados, portanto, tem-se provado que
as condutas dos réus, em face da recalcitrância em deixar de atenderem
às requisições, ultrapassaram o descumprimento da lei, caracterizando
a improbidade, na medida em que violaram os princípios da Administração
Pública, impedindo e/ou obstaculizando, de forma consciente e voluntária,
a fiscalização das verbas públicas, a teor do que dispõe o artigo 11,
inciso II e IV, da LIA. -Não há como se admitir a ausência de dolo, uma vez
que os elementos convergem para a atuação consciente dos réus, deixando de
cumprir, na íntegra, as requisições ministeriais, dever jurídico que lhes
cabia observar, havendo propósito, portanto, de dificultar e/ou obstar
a atividade fiscalizadora dos órgãos que detêm competência para tal. -No
eg. STJ "é pacífico que o ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não
precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1508169 / PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2016) e como lecionou o Min. Humberto
Martins (AgRg no REsp 121254/MG) "O dolo que se exige para a configuração
de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de
aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela
norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários
ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta
praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas. (...)". -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na
dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Destarte, a situação
calamitosa por que passava o Município de Nova Friburgo, com grandes perdas
materiais e humanas, conforme amplamente divulgada nos meios de comunicação,
configura, a teor do que dispõem o caput e o parágrafo único do artigo 12,
da LIA, circunstância que, diante das peculiaridades do caso, recomenda,
além dos fundamentos abaixo consignados, que sejam afastadas as sanções de
perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e reduzidas as
multas civis aplicadas aos apelantes. -Quanto ao primeiro apelante, vê-se que
sua conduta se mostrou mais grave, uma vez que a maioria dos ofícios passaram
sob o seu crivo e, na qualidade de funcionário detentor do curso de Direito,
não poderia alegar desconhecimento da lei. No tocante ao segundo apelante,
depreende-se que, na qualidade de Chefe Maior do Município, praticou conduta
7 omissiva dolosa quanto ao dever de adotar as providências necessárias
para que o regramento legal fosse cumprido. -A perda de função pública,
uma das sanções mais graves da LIA, na hipótese, não deve ser aplicada,
uma vez não estar configurada prova de enriquecimento ilícito e/ou obtenção
de vantagem indevida, além do que razoável (adequado, coerente) a redução
da multa civil para o primeiro apelante de 70 (setenta) vezes para dez (10)
vezes o valor da última remuneração mensal que recebia à época dos fatos e,
em relação ao segundo apelante, a redução da multa civil de 40 (quarenta)
para oito (08) vezes o valor da última remuneração mensal que recebia,
como Prefeito, quando dos fatos. -Noutro giro, desproporcional a fixação
da suspensão dos direitos políticos, uma vez que a orientação uníssona
do egrégio STJ é no sentido de que "a sanção de suspensão dos direitos
políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes"
(AgRg no AREsp 11.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011). -Manutenção da sanção de proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. -Assim,
diante das particularidades do caso, afastam-se as sanções de perda da
função pública, de suspensão dos direitos políticos, reduzindo-se, ainda,
a multa civil conforme acima estabelecido, mantendo a sentença nos demais
aspectos. -Recursos dos réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA