TRF2 0000521-88.2016.4.02.0000 00005218820164020000
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DESDOBRAMENTO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. III - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - C ONCESSÃO DA ORDEM. I - A
descrição dos fatos na peça vestibular só é insuficiente quando não possibilita
o exercício da ampla defesa pelo acusado e a denúncia impugnada traz elementos
mínimos que, em tese, vinculam o paciente aos fatos que lhe foram imputados,
possibilitando-lhe compreender o teor da acusação e exercer sua defesa, sem que
advenha daí qualquer óbice a o exercício do direito de defesa. II - Por ora,
existem apenas suspeitas de que, na qualidade de administrador da empresa,
o paciente possa ter tido conhecimento dos fatos e agido objetivamente para
possibilitar o desvio. Não constatada justa causa para a instauração e o
prosseguimento da persecução penal. Ressalvada a possibilidade de apuração
de indícios mínimos da autoria dolosa e o o ferecimento de nova denúncia em
desfavor do paciente. III - Ordem concedida para excluir o paciente do polo
passivo da ação penal, com ressalva.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DESDOBRAMENTO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. III - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - C ONCESSÃO DA ORDEM. I - A
descrição dos fatos na peça vestibular só é insuficiente quando não possibilita
o exercício da ampla defesa pelo acusado e a denúncia impugnada traz elementos
mínimos que, em tese, vinculam o paciente aos fatos que lhe foram imputados,
possibilitando-lhe compreender o teor da acusação e exercer sua defesa, sem que
advenha daí qualquer óbice a o exercício do direito de defesa. II - Por ora,
existem apenas suspeitas de que, na qualidade de administrador da empresa,
o paciente possa ter tido conhecimento dos fatos e agido objetivamente para
possibilitar o desvio. Não constatada justa causa para a instauração e o
prosseguimento da persecução penal. Ressalvada a possibilidade de apuração
de indícios mínimos da autoria dolosa e o o ferecimento de nova denúncia em
desfavor do paciente. III - Ordem concedida para excluir o paciente do polo
passivo da ação penal, com ressalva.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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