TRF2 0000522-49.2016.4.02.9999 00005224920164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 82/86, a autora é portadora de "Depressão
Bipolar", estando incapacitada parcial e temporariamente, para exercer suas
atividades laborais, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio
doença. Com relação à reabilitação profissional, assisti razão ao INSS, na
medida em que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial é parcial e
temporária, podendo o autor, após a constatação da recuperação da capacidade
laborativa, retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional. IV - No que se refere, ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. V - Juros de mora nos termos da Lei
nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI -
Provimento parcial da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 82/86, a autora é portadora de "Depressão
Bipolar", estando incapacitada parcial e temporariamente, para exercer suas
atividades laborais, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio
doença. Com relação à reabilitação profissional, assisti razão ao INSS, na
medida em que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial é parcial e
temporária, podendo o autor, após a constatação da recuperação da capacidade
laborativa, retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional. IV - No que se refere, ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. V - Juros de mora nos termos da Lei
nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI -
Provimento parcial da apelação e da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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