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Jurisprudência


TRF2 0000523-28.2014.4.02.5109 00005232820144025109

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA. EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do Código de Processo Civil), segundo o qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da prática de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (Precedente - STJ: REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe 09/04/2014). 4. In casu, o presente processo foi protocolizado no dia 29/08/2014, portanto, em data posterior ao início de vigência da Lei nº 12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia 31/10/2011. 5. Como a dívida ativa inscrita pelo COREN-RJ tem o valor consolidado inferior a valor atual de quatro anuidades, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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