TRF2 0000523-28.2014.4.02.5109 00005232820144025109
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA
JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE
DA NORMA. EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. A Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor
mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente
à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento
jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do
Código de Processo Penal e artigo 1.211 do Código de Processo Civil), segundo o
qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da prática
de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio tempus
regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o artigo
8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais
ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de afronta
à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual perfeito,
prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (Precedente - STJ:
REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe
09/04/2014). 4. In casu, o presente processo foi protocolizado no dia
29/08/2014, portanto, em data posterior ao início de vigência da Lei nº
12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia 31/10/2011. 5. Como a dívida
ativa inscrita pelo COREN-RJ tem o valor consolidado inferior a valor atual
de quatro anuidades, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar
extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da ação
prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA
JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE
DA NORMA. EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. A Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor
mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente
à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento
jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do
Código de Processo Penal e artigo 1.211 do Código de Processo Civil), segundo o
qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da prática
de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio tempus
regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o artigo
8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais
ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de afronta
à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual perfeito,
prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (Precedente - STJ:
REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe
09/04/2014). 4. In casu, o presente processo foi protocolizado no dia
29/08/2014, portanto, em data posterior ao início de vigência da Lei nº
12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia 31/10/2011. 5. Como a dívida
ativa inscrita pelo COREN-RJ tem o valor consolidado inferior a valor atual
de quatro anuidades, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar
extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da ação
prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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