TRF2 0000523-29.2003.4.02.5104 00005232920034025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. FEITO
EXTINTO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) teve a ação ajuizada em 10/03/2003
(fls. 01). Ordenada a citação em 24/07/2003 (fls. 20), a diligência restou
frustrada. Intimada a Fazenda Nacional pediu a citação por edital, que ocorreu
em 05/11/2005 (fls. 36). Após a citação via edital dos sócios incluídos no
polo passivo, a exequente, em julho de 2008, pediu o arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da LEF. Em 23/07/2014,
o MM. Juiz a quo extingiu o feito pela prescrição. 2. Ocorre que às
fls. 105/110 consta documento que acusa a negociação da dívida pela Lei n°
11941 em 13/02/2011. Certo é que o pedido de parcelamento tem o condão de
interromper o prazo prescricional. Dessa forma, forçoso é reconhecer que até
a data da sentença (23/07/2014) não transcorreu o lapso temporal necessário
ao reconhecimento da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$ 22.061,86
(em 10/03/2003). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. FEITO
EXTINTO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) teve a ação ajuizada em 10/03/2003
(fls. 01). Ordenada a citação em 24/07/2003 (fls. 20), a diligência restou
frustrada. Intimada a Fazenda Nacional pediu a citação por edital, que ocorreu
em 05/11/2005 (fls. 36). Após a citação via edital dos sócios incluídos no
polo passivo, a exequente, em julho de 2008, pediu o arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da LEF. Em 23/07/2014,
o MM. Juiz a quo extingiu o feito pela prescrição. 2. Ocorre que às
fls. 105/110 consta documento que acusa a negociação da dívida pela Lei n°
11941 em 13/02/2011. Certo é que o pedido de parcelamento tem o condão de
interromper o prazo prescricional. Dessa forma, forçoso é reconhecer que até
a data da sentença (23/07/2014) não transcorreu o lapso temporal necessário
ao reconhecimento da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$ 22.061,86
(em 10/03/2003). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL/DESP. DE FLS. 31
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