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Jurisprudência


TRF2 0000525-92.2014.4.02.5110 00005259220144025110

Ementa
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. TRANSPLANTE DE RIM. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de reparação por danos morais, em razão de alegado erro médico quando da realização de transplante de rim doado pela segunda autora ao primeiro autor, no Hospital Geral de Bonsucesso. 2. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pela parte autora, onde alega a necessidade de realização do exame de DNA. Isto porque o regime de provas estabelecido pelo CPC é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado pelo juiz. Assim, se ao magistrado a prova se mostra irrelevante ao deslinde da causa, não há que se falar em necessidade/utilidade de sua realização, pois o destinatário da diligência é o próprio juiz (TRF1ª Região, AG 200701000284976/MG, DJ de 29/10/08). 3. Com efeito, a prova pericial médica produzida nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas não comprovou a relação de causa e efeito entre a cirurgia de doação de rim a que foi submetida o primeiro autor e as sequelas por ele apresentadas, o que redundou com a retirada do rim transplantado. Naquele laudo foi ressaltado que "Os achados macroscópicos e microscópicos do rim explantado confirmam todos os procedimentos cirúrgicos realizados pela equipe de transplante nos prontuários e dos diagnósticos clínicos, de imagem, de biopsia e da peça enviada ao Laboratório do HFB. Tais achados sugerem que o rim transplantado, que não exibia sinais de doenças da doadora, não foi adequadamente perfundido após a implantação, em decorrência da formação de um hematoma hilar por razões que não puderam ser determinadas neste exame, resultando em sofrimento isquêmico do parênquima renal com necrose tubular aguda e perda do enxerto". 4. Na verdade, segundo o parecer técnico, não houve a adequada e necessária perfusão do órgão (bombeamento pelo fluxo sanguíneo), após a sua implantação, em virtude da formação de um hematoma, por razões não identificadas, e que o levaram a necrosar. 5. Daí que, considerando-se que não foi identificada a causa do hematoma, e, ainda, que o hematoma é uma complicação possível de acontecer em decorrência da própria cirurgia, não há como afirmar, na hipótese, que houve imperícia da equipe médica que a realizou, e, muito menos, imputar ao estado a responsabilidade pela inexorável e natural frustração dos Autores em relação ao transplante realizado. 6. Impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da 1 responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. 7. Frise-se que, in casu, não restou comprovada a ocorrência de erro médico a justificar a responsabilidazação do Hospital Geral de Bonsucesso pelos problemas de saúde que acometeram o autor, culminando com a retirada do rim tranplantado. 8. A conduta do Estado, o resultado danoso e o nexo causal entre eles são os elementos da responsabilidade objetiva, o que não restou comprovado nos autos, na forma do art. 333, I, do CPC. 9. Apelação e Agravo retido conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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