TRF2 0000525-92.2014.4.02.5110 00005259220144025110
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. TRANSPLANTE
DE RIM. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 333, I, DO CPC.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de reparação por danos
morais, em razão de alegado erro médico quando da realização de transplante
de rim doado pela segunda autora ao primeiro autor, no Hospital Geral de
Bonsucesso. 2. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pela parte
autora, onde alega a necessidade de realização do exame de DNA. Isto porque
o regime de provas estabelecido pelo CPC é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado pelo juiz. Assim, se ao magistrado a prova se mostra
irrelevante ao deslinde da causa, não há que se falar em necessidade/utilidade
de sua realização, pois o destinatário da diligência é o próprio juiz (TRF1ª
Região, AG 200701000284976/MG, DJ de 29/10/08). 3. Com efeito, a prova
pericial médica produzida nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada
de Provas não comprovou a relação de causa e efeito entre a cirurgia de
doação de rim a que foi submetida o primeiro autor e as sequelas por ele
apresentadas, o que redundou com a retirada do rim transplantado. Naquele
laudo foi ressaltado que "Os achados macroscópicos e microscópicos do rim
explantado confirmam todos os procedimentos cirúrgicos realizados pela equipe
de transplante nos prontuários e dos diagnósticos clínicos, de imagem, de
biopsia e da peça enviada ao Laboratório do HFB. Tais achados sugerem que
o rim transplantado, que não exibia sinais de doenças da doadora, não foi
adequadamente perfundido após a implantação, em decorrência da formação de
um hematoma hilar por razões que não puderam ser determinadas neste exame,
resultando em sofrimento isquêmico do parênquima renal com necrose tubular
aguda e perda do enxerto". 4. Na verdade, segundo o parecer técnico, não
houve a adequada e necessária perfusão do órgão (bombeamento pelo fluxo
sanguíneo), após a sua implantação, em virtude da formação de um hematoma,
por razões não identificadas, e que o levaram a necrosar. 5. Daí que,
considerando-se que não foi identificada a causa do hematoma, e, ainda,
que o hematoma é uma complicação possível de acontecer em decorrência da
própria cirurgia, não há como afirmar, na hipótese, que houve imperícia
da equipe médica que a realizou, e, muito menos, imputar ao estado a
responsabilidade pela inexorável e natural frustração dos Autores em relação
ao transplante realizado. 6. Impende ressaltar que a Constituição Federal
de 1988 consagrou a teoria da 1 responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a
aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento
do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove
o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos
casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito,
força maior e fato exclusivo de terceiro. 7. Frise-se que, in casu, não restou
comprovada a ocorrência de erro médico a justificar a responsabilidazação
do Hospital Geral de Bonsucesso pelos problemas de saúde que acometeram
o autor, culminando com a retirada do rim tranplantado. 8. A conduta do
Estado, o resultado danoso e o nexo causal entre eles são os elementos da
responsabilidade objetiva, o que não restou comprovado nos autos, na forma
do art. 333, I, do CPC. 9. Apelação e Agravo retido conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. TRANSPLANTE
DE RIM. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 333, I, DO CPC.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de reparação por danos
morais, em razão de alegado erro médico quando da realização de transplante
de rim doado pela segunda autora ao primeiro autor, no Hospital Geral de
Bonsucesso. 2. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pela parte
autora, onde alega a necessidade de realização do exame de DNA. Isto porque
o regime de provas estabelecido pelo CPC é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado pelo juiz. Assim, se ao magistrado a prova se mostra
irrelevante ao deslinde da causa, não há que se falar em necessidade/utilidade
de sua realização, pois o destinatário da diligência é o próprio juiz (TRF1ª
Região, AG 200701000284976/MG, DJ de 29/10/08). 3. Com efeito, a prova
pericial médica produzida nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada
de Provas não comprovou a relação de causa e efeito entre a cirurgia de
doação de rim a que foi submetida o primeiro autor e as sequelas por ele
apresentadas, o que redundou com a retirada do rim transplantado. Naquele
laudo foi ressaltado que "Os achados macroscópicos e microscópicos do rim
explantado confirmam todos os procedimentos cirúrgicos realizados pela equipe
de transplante nos prontuários e dos diagnósticos clínicos, de imagem, de
biopsia e da peça enviada ao Laboratório do HFB. Tais achados sugerem que
o rim transplantado, que não exibia sinais de doenças da doadora, não foi
adequadamente perfundido após a implantação, em decorrência da formação de
um hematoma hilar por razões que não puderam ser determinadas neste exame,
resultando em sofrimento isquêmico do parênquima renal com necrose tubular
aguda e perda do enxerto". 4. Na verdade, segundo o parecer técnico, não
houve a adequada e necessária perfusão do órgão (bombeamento pelo fluxo
sanguíneo), após a sua implantação, em virtude da formação de um hematoma,
por razões não identificadas, e que o levaram a necrosar. 5. Daí que,
considerando-se que não foi identificada a causa do hematoma, e, ainda,
que o hematoma é uma complicação possível de acontecer em decorrência da
própria cirurgia, não há como afirmar, na hipótese, que houve imperícia
da equipe médica que a realizou, e, muito menos, imputar ao estado a
responsabilidade pela inexorável e natural frustração dos Autores em relação
ao transplante realizado. 6. Impende ressaltar que a Constituição Federal
de 1988 consagrou a teoria da 1 responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a
aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento
do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove
o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos
casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito,
força maior e fato exclusivo de terceiro. 7. Frise-se que, in casu, não restou
comprovada a ocorrência de erro médico a justificar a responsabilidazação
do Hospital Geral de Bonsucesso pelos problemas de saúde que acometeram
o autor, culminando com a retirada do rim tranplantado. 8. A conduta do
Estado, o resultado danoso e o nexo causal entre eles são os elementos da
responsabilidade objetiva, o que não restou comprovado nos autos, na forma
do art. 333, I, do CPC. 9. Apelação e Agravo retido conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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