TRF2 0000529-41.2016.4.02.9999 00005294120164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE APONTADA POR PERITO
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o benefício de auxílio- doença, a partir da data do requerimento
administrativo indeferido, até sua reabilitação profissional, a cargo do INSS,
garantindo a manutenção do referido benefício pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano. 2. O benefício pleiteado não poderá ser concedido ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições, inteligência dos artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91. 3. Ao analisar o suporte probatório trazido aos
autos, observa-se que as conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo,
foram conclusivas, ao demonstrar que a incapacidade laborativa do autor é
parcial e definitiva. 4. Não obstante tenha sido o segurado considerado
apto a exercer a função de apontador, após participação em programa de
reabilitação em 2003, não se pode afirmar que tenha meios, atualmente, de
prover sua subsistência, considerando-se o lapso temporal de 13 (treze)
anos e o caráter progressivo da doença degenerativa que o acomete. 5. A
participação em programa de reabilitação do INSS não pode embasar, por si
só, o afastamento do direito pretendido, considerando-se a fragilidade do
sistema em cumprir os fins a que se destina e a não observância do atual grau
de incapacidade do segurado, no que tange, à aferição da possibilidade de
desempenho da função de apontador, para a qual foi reabilitado, por força
do agravamento progressivo da enfermidade que o acomete. 6. Manutenção
do valor fixado pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, eis que compatível com os critérios definidos pelo §4º,
do artigo 20 do CPC. 7. Não há na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na
Lei Estadual nº 4.897/93, que foi pela primeira revogada, versando sobre
Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do
pagamento das custas pela autarquia, razão por que não há como se acolher o
pedido do INSS quanto ao não pagamento de custas. 8. O benefício deve ser
pago a partir do último requerimento indeferido (12/07/2010), devendo ser
compensadas as parcelas devidas, pagas a título de antecipação de tutela,
aplicando-se 1 sobre tais valores juros e correção monetária, com base nos
critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE APONTADA POR PERITO
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o benefício de auxílio- doença, a partir da data do requerimento
administrativo indeferido, até sua reabilitação profissional, a cargo do INSS,
garantindo a manutenção do referido benefício pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano. 2. O benefício pleiteado não poderá ser concedido ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições, inteligência dos artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91. 3. Ao analisar o suporte probatório trazido aos
autos, observa-se que as conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo,
foram conclusivas, ao demonstrar que a incapacidade laborativa do autor é
parcial e definitiva. 4. Não obstante tenha sido o segurado considerado
apto a exercer a função de apontador, após participação em programa de
reabilitação em 2003, não se pode afirmar que tenha meios, atualmente, de
prover sua subsistência, considerando-se o lapso temporal de 13 (treze)
anos e o caráter progressivo da doença degenerativa que o acomete. 5. A
participação em programa de reabilitação do INSS não pode embasar, por si
só, o afastamento do direito pretendido, considerando-se a fragilidade do
sistema em cumprir os fins a que se destina e a não observância do atual grau
de incapacidade do segurado, no que tange, à aferição da possibilidade de
desempenho da função de apontador, para a qual foi reabilitado, por força
do agravamento progressivo da enfermidade que o acomete. 6. Manutenção
do valor fixado pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, eis que compatível com os critérios definidos pelo §4º,
do artigo 20 do CPC. 7. Não há na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na
Lei Estadual nº 4.897/93, que foi pela primeira revogada, versando sobre
Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do
pagamento das custas pela autarquia, razão por que não há como se acolher o
pedido do INSS quanto ao não pagamento de custas. 8. O benefício deve ser
pago a partir do último requerimento indeferido (12/07/2010), devendo ser
compensadas as parcelas devidas, pagas a título de antecipação de tutela,
aplicando-se 1 sobre tais valores juros e correção monetária, com base nos
critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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