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Jurisprudência


TRF2 0000529-53.2010.4.02.5116 00005295320104025116

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU A U X Í L I O A C I D E N T E . P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O . S A L Á R I O MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa 1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas aquelas ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, o direito da Autora a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas sobre o adicional de férias concernentes às férias gozadas; durante os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; e sobre o aviso prévio indenizado, por terem natureza indenizatória; bem como a improcedência do pedido em relação às verbas atinentes ao salário maternidade, às férias gozadas, ao décimo terceiro salário e ao descanso semanal remunerado. 6. O voto asseverou que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de- contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 7. O voto também foi expresso em afirmar que, relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; e sobre o salário maternidade, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do tributo. 8. Também restou asseverado no julgado que, se a verba a título de aviso prévio 2 indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. O voto assentou, outrossim, que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária, corroborando esse entendimento os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 10. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 11. Não procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 13. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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