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Jurisprudência


TRF2 0000530-50.2016.4.02.0000 00005305020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO D E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou i ntempestiva a apelação interposto em face de sentença proferida em embargos à execução. 2- Embora os embargos à execução tenham sido propostos em nome de "IRMÃOS BARBOSA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS", verifica-se que apenas a sociedade apresentou a respectiva procuração. Assim, não tendo os sócios outorgado procuração ao advogado que subscreveu a inicial dos embargos, não podem ser considerados como integrantes do polo ativo dos embargos à execução, não havendo que se f alar, portanto, em litisconsórcio. 3- Não tendo sido reproduzido no polo ativo dos embargos à execução fiscal o litisconsórcio existente no polo passivo da execução fiscal, não há que se falar em incidência do prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 191 do CPC. Precedente do S TJ. 4 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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