TRF2 0000530-60.2010.4.02.0000 00005306020104020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV
E V, DO CPC/73. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE DE ORDEM
ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - Trata-se de Ação Rescisória proposta pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ERGUE ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES LTDA; COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS -
COHASEP e da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do
CPC, objetivando desconstituir o Acórdão da extinta 1ª Turma deste Tribunal
Regional Federal - processo nº 98.02.30795-5, de Relatoria da então Juíza
Federal Convocada Salete Maria Polita Maccalóz, que confirmou a sentença
prolatada em sede de liquidação - Carece de fundamento a pretensão de Nadjane
Oliveira da Silva Santos de compor a lide na qualidade de Assistente Simples,
em virtude da oposição das demais partes deste processo (fls. 1676/1677,
1679/1683, 1686 e 1687v.), e considerando que o art. 50 do CPC prevê como
requisito para tanto, a existência de "interesse jurídico", presente quando
o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado
no processo pendente. In casu, verifica-se somente o interesse de ordem
econômica. - Não incide a decadência na hipótese vertente, uma vez que,
como visto, a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/01/2010, portanto,
dentro do prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 495 do CPC, contado a
partir do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo de
liquidação de sentença que ora se pretende rescindir, ou seja, o Acórdão
exarado pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp 708.040/RJ, o qual
transitou em julgado em 25/03/2009 (fl. 1101). - A questão da competência
desta Corte para o julgamento da presente Ação Rescisória já restou dirimida
pela Decisão de fls. 2101/2107, sendo que o Agravo Regimental interposto pela
Ré ERGUE, foi desprovido por esta 3ª Seção Especializada deste Tribunal,
nesta mesma Sessão de julgamento. - Não configura a preclusão consumativa,
consubstanciada no art. 473 do CPC, o fato de a CEF ter ajuizado anteriormente
outra Ação Rescisória (processo nº 2002.02.01.006750-8) visando desconstituir
o mesmo Acórdão da extinta 1ª Turma deste TRF2 (processo nº 98.02.30795-5),
por se tratarem de processos distintos. A CEF requereu a desistência da
Ação Rescisória nº 2002.02.01.006750-8, pedido que foi acolhido por esta
Corte Regional, em 12/05/2008, sendo extinta sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, IV do CPC (fls. 593/596), o que atrai a incidência
do caput art. 268 do CPC, o qual dispõe: "Salvo o disposto no art. 267,
inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a
ação". - A propositura da Ação Rescisória nº 4.774/RJ, no âmbito do STJ, não
implica em litispendência ou coisa julgada, na hipótese vertente, conforme
fundamentação contida no voto condutor do Acórdão da 2ª Seção do STJ, já
transitado em julgado, in verbis: "para o reconhecimento da litispendência,
nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, exige-se a identidade de partes,
de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica na espécie.Embora as
mesmas partes figurem em ambas as ações rescisórias, quais sejam, a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como autora, e ERGUE ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, como ré, os demais elementos identificadores das ações não
são idênticos. (...) Percebe-se, claramente, que a questão de fundo, que se
pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na presente rescisória é a admissão
do cálculo dos lucros cessantes feito com base no Índice de Capital de Giro
- ICG referente ao período que medeia a sentença de liquidação (14/5/1998)
e o efetivo pagamento. Por outro lado, a questão de fundo que se pretende
ver rejulgada (juízo rescisório) na ação rescisória em trâmite perante o TRF
é o cálculo da correção monetária, com base no Índice de Capital de Giro -
ICG, referente ao valor total fixado a título de lucros cessantes". - Não
há como analisar tema relativo a legitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal - CEF no bojo da presente ação rescisória, na medida em que tal
matéria não foi abordada pelo acórdão rescindendo, restando preclusa na
origem, sem que a parte interessada tivesse se insurgido, oportunamente,
quanto a esta questão. Não tendo sido tal questão submetida ao controle
jurisdicional no âmbito da presente demanda - que se refere à pretensão de
desconstituir acórdão proferido na fase de liquidação do feito originário -
não há como ser objeto de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação
ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito
às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais
(decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo
a possibilidade de manifestação pelo juízo de questões não requeridas
pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (sentença extra,
citra ou ultra petita - cf. artigos 2º e 128 do CPC/1973). - No mérito,
cumpre ressaltar que os lucros cessantes devem ser entendidos por aquilo
que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo autorizada sua fixação
hipotética, devendo ser fixados com bases seguras. - Na hipótese, o laudo
apresentado revela-se nulo de pleno direito. Primeiramente, contata-se que
a Perícia foi realizada por arbitramento, enquanto deveria ser por artigos,
mediante análise de provas específicas, capazes de demonstrar a efetiva
existência de perdas e danos. Ademais, o Perito incluiu em seus cálculos
valor referente a danos morais, o qual não foi cogitado em nenhuma decisão
judicial anterior. - Cabe ao Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC,
determinar a produção das provas que entender cabíveis, ainda que de ofício,
para a necessária condução do feito e devida instrução do processo, a fim de
firmar o seu convencimento e atingir a efetividade da prestação jurisdicional;
no caso, a correta liquidação do julgado, e seu pagamento, no montante
realmente devido, se houver. Ademais, se não bastassem tais argumentações
para fundamentar a necessidade de interferência do Judiciário no caso,
importa referir tratar-se de destinação de verbas públicas, que é direito
indisponível, analisável independentemente de instigação das partes. No mais,
não há que se falar em preclusão, ante sua natureza imprescritível (art. 37,
§ 5º da CF), uma vez que o eventual desembolso de tais valores ensejará
grave prejuízo ao Erário. - O índice de capital de giro é constituído
da média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras
nacionais para a concessão de empréstimos de capital de giro, o qual devido
à natureza da verba mutuada eleva o risco do negócio, sendo uma das taxas de
juros mais elevadas do mercado. Portanto, definitivamente não deve o mesmo
ser utilizado para apuração do quantum debeatur questionado nestes autos,
assim como entendeu o STJ, nos autos da AR 4774/RJ, pela não aplicação de
tal índice a partir da sentença de liquidação. Destarte, conclui-se que os
índices homologados pela decisão rescindenda são inaplicáveis à hipótese. -
Os lucros cessantes, se comprovados, devem ser atualizados conforme os
índices oficiais previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal,
nos moldes da Lei nº 6.899/81, pautando-se no Princípio da Razoabilidade,
consagrado nos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil/1916 (atuais artigos
402 e 403 do Código Civil/2002). A valoração dos lucros cessantes deve
ser pautada em critérios objetivos que apontem uma quantia razoável, de
acordo com a expectativa de ganho frustrada pelo descumprimento do que
fora acordado, descabendo falar de qualquer dedução hipotética. O objetivo
da norma insculpida no art. 1.059 do CC/16 é evitar que o devedor receba
valor superior àquele que receberia se o contrato tivesse sido cumprido,
com vista a prevenir o enriquecimento ilícito das partes. - A liquidação dos
lucros cessantes no processo em questão deveria ter sido feita por artigos,
nos moldes previstos no art. 475-E do CPC, diante da necessidade de alegar
e provar fato novo; todavia, foi feita por arbitramento, tendo a decisão
rescindenda pautado-se em laudo pericial eivado de nulidade, que utilizou
como base para o cálculo dos lucros cessantes o mesmo valor da parte líquida
do julgado (Cr$29.176.795,57), sem pautar-se nas circunstâncias concretas do
caso, representando vício que afronta dispositivos legais e jurisprudência
pátria, que veda sua fixação dissociada da realidade efetivamente provada. -
Na hipótese, não há elementos suficientes e necessários para auferir o que
realmente a empresa deixou de lucrar, ou seja, os efetivos lucros cessantes,
em razão do inadimplemento parcial do contrato, motivo pelo qual não há
como acolher o montante apontado na exordial. Assim, a eventual reparação
e consequente fixação de valores a título de lucros cessantes dependerá da
prova produzida a tal título pela Empresa credora nos autos da liquidação,
o que envolve uma conjuntura de fatores, o custo da atividade empresarial,
com o abatimento de todas as despesas operacionais, a apreciação de desempenho
anterior da empresa, bem como suas perspectivas de mercado, entre outros. - A
incidência da correção monetária não pode ter início em dezembro de 1990, uma
vez que o valor utilizado como base de cálculo foi apurado em data posterior,
ou seja, janeiro de 1991, devendo o termo inicial da correção monetária
ser fevereiro de 1991, em relação à parte líquida; e maio de 1991 (data do
ajuizamento da ação originária) em relação à parte ilíquida (lucros cessantes,
caso existentes), nos termos do art. 1º, §2º da Lei 6.889/81, que determina a
aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. -
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, eis que se trata de
relação jurídica de ordem contratual, no percentual de 6% (seis por cento)
ao ano, conforme preceituava o art. 1.062 do CC/16 (vigente na época), até o
advento do novo Código Civil (11/01/2003), que fixou os juros de mora em 12%
(doze por cento) ao ano, em seu art. 406. - No âmbito do juízo rescisório,
alterados os critérios de cálculo previstos na decisão ora rescindida,
impõe-se o novo julgamento da liquidação da sentença originária, nos termos
do art. 494 do CPC, fixando-se novos parâmetros a serem utilizados: 1) dano
emergente: Cr$ 29.176.795,57 (vinte e nove milhões, cento e setenta e seis mil,
setecentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta e sete centavos), corrigido
monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de
fevereiro de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6%
(seis por cento) ao ano; 2) lucros cessantes: eventual valor apurado nos
autos da liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela
Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de maio de 1991, bem como
incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano. Vale
lembrar que já foram depositados em juízo pela CEF os valores de R$ 606.462,83
(seiscentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três
centavos) - junho de 2000 - e R$ 19.370.694,53 (dezenove milhões, trezentos e
setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos)
- novembro de 2000 (fls. 97/98), datas em que cessa a incidência dos juros
de mora sobre tais cifras. Caso o débito exceda os valores já depositados,
incidirá sobre o excedente juros de mora no percentual acima estipulado
até 11/01/2003, a partir de quando o índice aplicado será de 12% (doze
por cento) ao ano. - Configurada a divergência parcial, tão somente para
afastar o indeferimento da inicial em relação à Caixa Econômica Federal
- CEF, mantendo-se, por conseguinte a competência da Justiça Federal. -
Ação Rescisória julgada procedente para anular o acórdão e a sentença de
liquidação rescindendos, determinando a elaboração de novos cálculos nos
autos originários, na forma do voto proferido pelo eminente Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV
E V, DO CPC/73. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE DE ORDEM
ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - Trata-se de Ação Rescisória proposta pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ERGUE ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES LTDA; COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS -
COHASEP e da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do
CPC, objetivando desconstituir o Acórdão da extinta 1ª Turma deste Tribunal
Regional Federal - processo nº 98.02.30795-5, de Relatoria da então Juíza
Federal Convocada Salete Maria Polita Maccalóz, que confirmou a sentença
prolatada em sede de liquidação - Carece de fundamento a pretensão de Nadjane
Oliveira da Silva Santos de compor a lide na qualidade de Assistente Simples,
em virtude da oposição das demais partes deste processo (fls. 1676/1677,
1679/1683, 1686 e 1687v.), e considerando que o art. 50 do CPC prevê como
requisito para tanto, a existência de "interesse jurídico", presente quando
o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado
no processo pendente. In casu, verifica-se somente o interesse de ordem
econômica. - Não incide a decadência na hipótese vertente, uma vez que,
como visto, a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/01/2010, portanto,
dentro do prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 495 do CPC, contado a
partir do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo de
liquidação de sentença que ora se pretende rescindir, ou seja, o Acórdão
exarado pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp 708.040/RJ, o qual
transitou em julgado em 25/03/2009 (fl. 1101). - A questão da competência
desta Corte para o julgamento da presente Ação Rescisória já restou dirimida
pela Decisão de fls. 2101/2107, sendo que o Agravo Regimental interposto pela
Ré ERGUE, foi desprovido por esta 3ª Seção Especializada deste Tribunal,
nesta mesma Sessão de julgamento. - Não configura a preclusão consumativa,
consubstanciada no art. 473 do CPC, o fato de a CEF ter ajuizado anteriormente
outra Ação Rescisória (processo nº 2002.02.01.006750-8) visando desconstituir
o mesmo Acórdão da extinta 1ª Turma deste TRF2 (processo nº 98.02.30795-5),
por se tratarem de processos distintos. A CEF requereu a desistência da
Ação Rescisória nº 2002.02.01.006750-8, pedido que foi acolhido por esta
Corte Regional, em 12/05/2008, sendo extinta sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, IV do CPC (fls. 593/596), o que atrai a incidência
do caput art. 268 do CPC, o qual dispõe: "Salvo o disposto no art. 267,
inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a
ação". - A propositura da Ação Rescisória nº 4.774/RJ, no âmbito do STJ, não
implica em litispendência ou coisa julgada, na hipótese vertente, conforme
fundamentação contida no voto condutor do Acórdão da 2ª Seção do STJ, já
transitado em julgado, in verbis: "para o reconhecimento da litispendência,
nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, exige-se a identidade de partes,
de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica na espécie.Embora as
mesmas partes figurem em ambas as ações rescisórias, quais sejam, a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como autora, e ERGUE ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, como ré, os demais elementos identificadores das ações não
são idênticos. (...) Percebe-se, claramente, que a questão de fundo, que se
pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na presente rescisória é a admissão
do cálculo dos lucros cessantes feito com base no Índice de Capital de Giro
- ICG referente ao período que medeia a sentença de liquidação (14/5/1998)
e o efetivo pagamento. Por outro lado, a questão de fundo que se pretende
ver rejulgada (juízo rescisório) na ação rescisória em trâmite perante o TRF
é o cálculo da correção monetária, com base no Índice de Capital de Giro -
ICG, referente ao valor total fixado a título de lucros cessantes". - Não
há como analisar tema relativo a legitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal - CEF no bojo da presente ação rescisória, na medida em que tal
matéria não foi abordada pelo acórdão rescindendo, restando preclusa na
origem, sem que a parte interessada tivesse se insurgido, oportunamente,
quanto a esta questão. Não tendo sido tal questão submetida ao controle
jurisdicional no âmbito da presente demanda - que se refere à pretensão de
desconstituir acórdão proferido na fase de liquidação do feito originário -
não há como ser objeto de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação
ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito
às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais
(decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo
a possibilidade de manifestação pelo juízo de questões não requeridas
pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (sentença extra,
citra ou ultra petita - cf. artigos 2º e 128 do CPC/1973). - No mérito,
cumpre ressaltar que os lucros cessantes devem ser entendidos por aquilo
que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo autorizada sua fixação
hipotética, devendo ser fixados com bases seguras. - Na hipótese, o laudo
apresentado revela-se nulo de pleno direito. Primeiramente, contata-se que
a Perícia foi realizada por arbitramento, enquanto deveria ser por artigos,
mediante análise de provas específicas, capazes de demonstrar a efetiva
existência de perdas e danos. Ademais, o Perito incluiu em seus cálculos
valor referente a danos morais, o qual não foi cogitado em nenhuma decisão
judicial anterior. - Cabe ao Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC,
determinar a produção das provas que entender cabíveis, ainda que de ofício,
para a necessária condução do feito e devida instrução do processo, a fim de
firmar o seu convencimento e atingir a efetividade da prestação jurisdicional;
no caso, a correta liquidação do julgado, e seu pagamento, no montante
realmente devido, se houver. Ademais, se não bastassem tais argumentações
para fundamentar a necessidade de interferência do Judiciário no caso,
importa referir tratar-se de destinação de verbas públicas, que é direito
indisponível, analisável independentemente de instigação das partes. No mais,
não há que se falar em preclusão, ante sua natureza imprescritível (art. 37,
§ 5º da CF), uma vez que o eventual desembolso de tais valores ensejará
grave prejuízo ao Erário. - O índice de capital de giro é constituído
da média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras
nacionais para a concessão de empréstimos de capital de giro, o qual devido
à natureza da verba mutuada eleva o risco do negócio, sendo uma das taxas de
juros mais elevadas do mercado. Portanto, definitivamente não deve o mesmo
ser utilizado para apuração do quantum debeatur questionado nestes autos,
assim como entendeu o STJ, nos autos da AR 4774/RJ, pela não aplicação de
tal índice a partir da sentença de liquidação. Destarte, conclui-se que os
índices homologados pela decisão rescindenda são inaplicáveis à hipótese. -
Os lucros cessantes, se comprovados, devem ser atualizados conforme os
índices oficiais previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal,
nos moldes da Lei nº 6.899/81, pautando-se no Princípio da Razoabilidade,
consagrado nos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil/1916 (atuais artigos
402 e 403 do Código Civil/2002). A valoração dos lucros cessantes deve
ser pautada em critérios objetivos que apontem uma quantia razoável, de
acordo com a expectativa de ganho frustrada pelo descumprimento do que
fora acordado, descabendo falar de qualquer dedução hipotética. O objetivo
da norma insculpida no art. 1.059 do CC/16 é evitar que o devedor receba
valor superior àquele que receberia se o contrato tivesse sido cumprido,
com vista a prevenir o enriquecimento ilícito das partes. - A liquidação dos
lucros cessantes no processo em questão deveria ter sido feita por artigos,
nos moldes previstos no art. 475-E do CPC, diante da necessidade de alegar
e provar fato novo; todavia, foi feita por arbitramento, tendo a decisão
rescindenda pautado-se em laudo pericial eivado de nulidade, que utilizou
como base para o cálculo dos lucros cessantes o mesmo valor da parte líquida
do julgado (Cr$29.176.795,57), sem pautar-se nas circunstâncias concretas do
caso, representando vício que afronta dispositivos legais e jurisprudência
pátria, que veda sua fixação dissociada da realidade efetivamente provada. -
Na hipótese, não há elementos suficientes e necessários para auferir o que
realmente a empresa deixou de lucrar, ou seja, os efetivos lucros cessantes,
em razão do inadimplemento parcial do contrato, motivo pelo qual não há
como acolher o montante apontado na exordial. Assim, a eventual reparação
e consequente fixação de valores a título de lucros cessantes dependerá da
prova produzida a tal título pela Empresa credora nos autos da liquidação,
o que envolve uma conjuntura de fatores, o custo da atividade empresarial,
com o abatimento de todas as despesas operacionais, a apreciação de desempenho
anterior da empresa, bem como suas perspectivas de mercado, entre outros. - A
incidência da correção monetária não pode ter início em dezembro de 1990, uma
vez que o valor utilizado como base de cálculo foi apurado em data posterior,
ou seja, janeiro de 1991, devendo o termo inicial da correção monetária
ser fevereiro de 1991, em relação à parte líquida; e maio de 1991 (data do
ajuizamento da ação originária) em relação à parte ilíquida (lucros cessantes,
caso existentes), nos termos do art. 1º, §2º da Lei 6.889/81, que determina a
aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. -
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, eis que se trata de
relação jurídica de ordem contratual, no percentual de 6% (seis por cento)
ao ano, conforme preceituava o art. 1.062 do CC/16 (vigente na época), até o
advento do novo Código Civil (11/01/2003), que fixou os juros de mora em 12%
(doze por cento) ao ano, em seu art. 406. - No âmbito do juízo rescisório,
alterados os critérios de cálculo previstos na decisão ora rescindida,
impõe-se o novo julgamento da liquidação da sentença originária, nos termos
do art. 494 do CPC, fixando-se novos parâmetros a serem utilizados: 1) dano
emergente: Cr$ 29.176.795,57 (vinte e nove milhões, cento e setenta e seis mil,
setecentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta e sete centavos), corrigido
monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de
fevereiro de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6%
(seis por cento) ao ano; 2) lucros cessantes: eventual valor apurado nos
autos da liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela
Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de maio de 1991, bem como
incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano. Vale
lembrar que já foram depositados em juízo pela CEF os valores de R$ 606.462,83
(seiscentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três
centavos) - junho de 2000 - e R$ 19.370.694,53 (dezenove milhões, trezentos e
setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos)
- novembro de 2000 (fls. 97/98), datas em que cessa a incidência dos juros
de mora sobre tais cifras. Caso o débito exceda os valores já depositados,
incidirá sobre o excedente juros de mora no percentual acima estipulado
até 11/01/2003, a partir de quando o índice aplicado será de 12% (doze
por cento) ao ano. - Configurada a divergência parcial, tão somente para
afastar o indeferimento da inicial em relação à Caixa Econômica Federal
- CEF, mantendo-se, por conseguinte a competência da Justiça Federal. -
Ação Rescisória julgada procedente para anular o acórdão e a sentença de
liquidação rescindendos, determinando a elaboração de novos cálculos nos
autos originários, na forma do voto proferido pelo eminente Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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