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Jurisprudência


TRF2 0000530-60.2010.4.02.0000 00005306020104020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV E V, DO CPC/73. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE DE ORDEM ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - Trata-se de Ação Rescisória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ERGUE ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - COHASEP e da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do CPC, objetivando desconstituir o Acórdão da extinta 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal - processo nº 98.02.30795-5, de Relatoria da então Juíza Federal Convocada Salete Maria Polita Maccalóz, que confirmou a sentença prolatada em sede de liquidação - Carece de fundamento a pretensão de Nadjane Oliveira da Silva Santos de compor a lide na qualidade de Assistente Simples, em virtude da oposição das demais partes deste processo (fls. 1676/1677, 1679/1683, 1686 e 1687v.), e considerando que o art. 50 do CPC prevê como requisito para tanto, a existência de "interesse jurídico", presente quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. In casu, verifica-se somente o interesse de ordem econômica. - Não incide a decadência na hipótese vertente, uma vez que, como visto, a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/01/2010, portanto, dentro do prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 495 do CPC, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo de liquidação de sentença que ora se pretende rescindir, ou seja, o Acórdão exarado pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp 708.040/RJ, o qual transitou em julgado em 25/03/2009 (fl. 1101). - A questão da competência desta Corte para o julgamento da presente Ação Rescisória já restou dirimida pela Decisão de fls. 2101/2107, sendo que o Agravo Regimental interposto pela Ré ERGUE, foi desprovido por esta 3ª Seção Especializada deste Tribunal, nesta mesma Sessão de julgamento. - Não configura a preclusão consumativa, consubstanciada no art. 473 do CPC, o fato de a CEF ter ajuizado anteriormente outra Ação Rescisória (processo nº 2002.02.01.006750-8) visando desconstituir o mesmo Acórdão da extinta 1ª Turma deste TRF2 (processo nº 98.02.30795-5), por se tratarem de processos distintos. A CEF requereu a desistência da Ação Rescisória nº 2002.02.01.006750-8, pedido que foi acolhido por esta Corte Regional, em 12/05/2008, sendo extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC (fls. 593/596), o que atrai a incidência do caput art. 268 do CPC, o qual dispõe: "Salvo o disposto no art. 267, inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação". - A propositura da Ação Rescisória nº 4.774/RJ, no âmbito do STJ, não implica em litispendência ou coisa julgada, na hipótese vertente, conforme fundamentação contida no voto condutor do Acórdão da 2ª Seção do STJ, já transitado em julgado, in verbis: "para o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, exige-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica na espécie.Embora as mesmas partes figurem em ambas as ações rescisórias, quais sejam, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como autora, e ERGUE ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, como ré, os demais elementos identificadores das ações não são idênticos. (...) Percebe-se, claramente, que a questão de fundo, que se pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na presente rescisória é a admissão do cálculo dos lucros cessantes feito com base no Índice de Capital de Giro - ICG referente ao período que medeia a sentença de liquidação (14/5/1998) e o efetivo pagamento. Por outro lado, a questão de fundo que se pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na ação rescisória em trâmite perante o TRF é o cálculo da correção monetária, com base no Índice de Capital de Giro - ICG, referente ao valor total fixado a título de lucros cessantes". - Não há como analisar tema relativo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF no bojo da presente ação rescisória, na medida em que tal matéria não foi abordada pelo acórdão rescindendo, restando preclusa na origem, sem que a parte interessada tivesse se insurgido, oportunamente, quanto a esta questão. Não tendo sido tal questão submetida ao controle jurisdicional no âmbito da presente demanda - que se refere à pretensão de desconstituir acórdão proferido na fase de liquidação do feito originário - não há como ser objeto de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais (decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo a possibilidade de manifestação pelo juízo de questões não requeridas pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (sentença extra, citra ou ultra petita - cf. artigos 2º e 128 do CPC/1973). - No mérito, cumpre ressaltar que os lucros cessantes devem ser entendidos por aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo autorizada sua fixação hipotética, devendo ser fixados com bases seguras. - Na hipótese, o laudo apresentado revela-se nulo de pleno direito. Primeiramente, contata-se que a Perícia foi realizada por arbitramento, enquanto deveria ser por artigos, mediante análise de provas específicas, capazes de demonstrar a efetiva existência de perdas e danos. Ademais, o Perito incluiu em seus cálculos valor referente a danos morais, o qual não foi cogitado em nenhuma decisão judicial anterior. - Cabe ao Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, determinar a produção das provas que entender cabíveis, ainda que de ofício, para a necessária condução do feito e devida instrução do processo, a fim de firmar o seu convencimento e atingir a efetividade da prestação jurisdicional; no caso, a correta liquidação do julgado, e seu pagamento, no montante realmente devido, se houver. Ademais, se não bastassem tais argumentações para fundamentar a necessidade de interferência do Judiciário no caso, importa referir tratar-se de destinação de verbas públicas, que é direito indisponível, analisável independentemente de instigação das partes. No mais, não há que se falar em preclusão, ante sua natureza imprescritível (art. 37, § 5º da CF), uma vez que o eventual desembolso de tais valores ensejará grave prejuízo ao Erário. - O índice de capital de giro é constituído da média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nacionais para a concessão de empréstimos de capital de giro, o qual devido à natureza da verba mutuada eleva o risco do negócio, sendo uma das taxas de juros mais elevadas do mercado. Portanto, definitivamente não deve o mesmo ser utilizado para apuração do quantum debeatur questionado nestes autos, assim como entendeu o STJ, nos autos da AR 4774/RJ, pela não aplicação de tal índice a partir da sentença de liquidação. Destarte, conclui-se que os índices homologados pela decisão rescindenda são inaplicáveis à hipótese. - Os lucros cessantes, se comprovados, devem ser atualizados conforme os índices oficiais previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, nos moldes da Lei nº 6.899/81, pautando-se no Princípio da Razoabilidade, consagrado nos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil/1916 (atuais artigos 402 e 403 do Código Civil/2002). A valoração dos lucros cessantes deve ser pautada em critérios objetivos que apontem uma quantia razoável, de acordo com a expectativa de ganho frustrada pelo descumprimento do que fora acordado, descabendo falar de qualquer dedução hipotética. O objetivo da norma insculpida no art. 1.059 do CC/16 é evitar que o devedor receba valor superior àquele que receberia se o contrato tivesse sido cumprido, com vista a prevenir o enriquecimento ilícito das partes. - A liquidação dos lucros cessantes no processo em questão deveria ter sido feita por artigos, nos moldes previstos no art. 475-E do CPC, diante da necessidade de alegar e provar fato novo; todavia, foi feita por arbitramento, tendo a decisão rescindenda pautado-se em laudo pericial eivado de nulidade, que utilizou como base para o cálculo dos lucros cessantes o mesmo valor da parte líquida do julgado (Cr$29.176.795,57), sem pautar-se nas circunstâncias concretas do caso, representando vício que afronta dispositivos legais e jurisprudência pátria, que veda sua fixação dissociada da realidade efetivamente provada. - Na hipótese, não há elementos suficientes e necessários para auferir o que realmente a empresa deixou de lucrar, ou seja, os efetivos lucros cessantes, em razão do inadimplemento parcial do contrato, motivo pelo qual não há como acolher o montante apontado na exordial. Assim, a eventual reparação e consequente fixação de valores a título de lucros cessantes dependerá da prova produzida a tal título pela Empresa credora nos autos da liquidação, o que envolve uma conjuntura de fatores, o custo da atividade empresarial, com o abatimento de todas as despesas operacionais, a apreciação de desempenho anterior da empresa, bem como suas perspectivas de mercado, entre outros. - A incidência da correção monetária não pode ter início em dezembro de 1990, uma vez que o valor utilizado como base de cálculo foi apurado em data posterior, ou seja, janeiro de 1991, devendo o termo inicial da correção monetária ser fevereiro de 1991, em relação à parte líquida; e maio de 1991 (data do ajuizamento da ação originária) em relação à parte ilíquida (lucros cessantes, caso existentes), nos termos do art. 1º, §2º da Lei 6.889/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. - Os juros de mora devem incidir a partir da citação, eis que se trata de relação jurídica de ordem contratual, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme preceituava o art. 1.062 do CC/16 (vigente na época), até o advento do novo Código Civil (11/01/2003), que fixou os juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, em seu art. 406. - No âmbito do juízo rescisório, alterados os critérios de cálculo previstos na decisão ora rescindida, impõe-se o novo julgamento da liquidação da sentença originária, nos termos do art. 494 do CPC, fixando-se novos parâmetros a serem utilizados: 1) dano emergente: Cr$ 29.176.795,57 (vinte e nove milhões, cento e setenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de fevereiro de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano; 2) lucros cessantes: eventual valor apurado nos autos da liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de maio de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano. Vale lembrar que já foram depositados em juízo pela CEF os valores de R$ 606.462,83 (seiscentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) - junho de 2000 - e R$ 19.370.694,53 (dezenove milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) - novembro de 2000 (fls. 97/98), datas em que cessa a incidência dos juros de mora sobre tais cifras. Caso o débito exceda os valores já depositados, incidirá sobre o excedente juros de mora no percentual acima estipulado até 11/01/2003, a partir de quando o índice aplicado será de 12% (doze por cento) ao ano. - Configurada a divergência parcial, tão somente para afastar o indeferimento da inicial em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo-se, por conseguinte a competência da Justiça Federal. - Ação Rescisória julgada procedente para anular o acórdão e a sentença de liquidação rescindendos, determinando a elaboração de novos cálculos nos autos originários, na forma do voto proferido pelo eminente Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Classe/Assunto : AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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