TRF2 0000531-09.2008.4.02.5111 00005310920084025111
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA
DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de sentença publicada em 10/07/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 2. A dificuldade de localização de bens do
devedor não enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo
o juiz determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC,
conforme efetivamente ocorreu nos presentes autos, nos termos das determinações
judiciais de 21/05/2014, por 180 dias e de 02/06/2015 por 1 ano. O processo,
contudo, foi extinto, em 01/07/2015, após suspensão prévia do curso processual
por menos de um mês. 3. O processo deveria ter sido mantido suspenso no
prazo de 1 ano estabelecido judicialmente e, decorrido o prazo de suspensão,
intimada novamente a CEF, para no prazo de 30 (trinta) dias, dar o devido
andamento no feito, indicando bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos
da determinação judicial, que precedeu a sentença extintiva. 4. Consigne-se
que a ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de
30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73,
a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA
DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de sentença publicada em 10/07/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 2. A dificuldade de localização de bens do
devedor não enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo
o juiz determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC,
conforme efetivamente ocorreu nos presentes autos, nos termos das determinações
judiciais de 21/05/2014, por 180 dias e de 02/06/2015 por 1 ano. O processo,
contudo, foi extinto, em 01/07/2015, após suspensão prévia do curso processual
por menos de um mês. 3. O processo deveria ter sido mantido suspenso no
prazo de 1 ano estabelecido judicialmente e, decorrido o prazo de suspensão,
intimada novamente a CEF, para no prazo de 30 (trinta) dias, dar o devido
andamento no feito, indicando bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos
da determinação judicial, que precedeu a sentença extintiva. 4. Consigne-se
que a ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de
30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73,
a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão