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Jurisprudência


TRF2 0000531-09.2008.4.02.5111 00005310920084025111

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de sentença publicada em 10/07/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A dificuldade de localização de bens do devedor não enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo o juiz determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC, conforme efetivamente ocorreu nos presentes autos, nos termos das determinações judiciais de 21/05/2014, por 180 dias e de 02/06/2015 por 1 ano. O processo, contudo, foi extinto, em 01/07/2015, após suspensão prévia do curso processual por menos de um mês. 3. O processo deveria ter sido mantido suspenso no prazo de 1 ano estabelecido judicialmente e, decorrido o prazo de suspensão, intimada novamente a CEF, para no prazo de 30 (trinta) dias, dar o devido andamento no feito, indicando bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos da determinação judicial, que precedeu a sentença extintiva. 4. Consigne-se que a ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, como condição para a extinção. 5. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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