TRF2 0000531-35.2016.4.02.0000 00005313520164020000
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo
Ministério Público Federal - MPF, às fls. 293/317 dos autos eletrônicos,
em face da decisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente Reis Friede, no
exercício da Presidência, que deferiu o pedido de suspensão de liminar
formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT. II - Na
hipótese, a meu ver, estão presentes os pressupostos para o deferimento da
medida pleiteada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
e concedida em decisão monocrática, especialmente quanto à lesão à saúde
e à segurança públicas. III - Da análise detida dos autos, verifico que
a decisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente Reis Friede, no exercício
da Presidência, é mais consentânea com o que restou decidido nos autos da
suspensão de liminar nº 0106011-70.2014.4.02.0000 e a suspensão de liminar
nº 0003097-88.2015.4.02.0000. IV - Ressalte-se que por ser o presente
pedido medida de contracautela, conforme já salientado, não há que se
falar em reformatio in pejus nos autos da Suspensão de Liminar 0000251-
64.2016.4.02.0000. V - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo
Ministério Público Federal - MPF, às fls. 293/317 dos autos eletrônicos,
em face da decisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente Reis Friede, no
exercício da Presidência, que deferiu o pedido de suspensão de liminar
formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT. II - Na
hipótese, a meu ver, estão presentes os pressupostos para o deferimento da
medida pleiteada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
e concedida em decisão monocrática, especialmente quanto à lesão à saúde
e à segurança públicas. III - Da análise detida dos autos, verifico que
a decisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente Reis Friede, no exercício
da Presidência, é mais consentânea com o que restou decidido nos autos da
suspensão de liminar nº 0106011-70.2014.4.02.0000 e a suspensão de liminar
nº 0003097-88.2015.4.02.0000. IV - Ressalte-se que por ser o presente
pedido medida de contracautela, conforme já salientado, não há que se
falar em reformatio in pejus nos autos da Suspensão de Liminar 0000251-
64.2016.4.02.0000. V - Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
SL - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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