TRF2 0000531-74.2017.4.02.9999 00005317420174029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
APELAÇÃO DESPROVIDA I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Na análise
da documentação apresentada, verifica-se na certidão de casamento da
autora em fl. 19 que tanto ela como seu segundo cônjuge são qualificados
profissionalmente como lavradores, ressaltando que a jurisprudência
considera a certidão de casamento como início de prova material. Os demais
documentos têm teor meramente declaratórios não servindo de prova do labor
rural da requerente. III- Quanto à prova testemunhal, conforme consignado na
r. sentença, igualmente, a considero imprecisa e inapta a ampliar a eficácia do
início de prova material apresentado. IV- Nesse passo, o conjunto probatório
dos autos não comprova qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11,
VII da Lei dos Benefícios, assim, não faz jus a autora ao benefício pleiteado,
não merecendo reforma a r.sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
APELAÇÃO DESPROVIDA I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Na análise
da documentação apresentada, verifica-se na certidão de casamento da
autora em fl. 19 que tanto ela como seu segundo cônjuge são qualificados
profissionalmente como lavradores, ressaltando que a jurisprudência
considera a certidão de casamento como início de prova material. Os demais
documentos têm teor meramente declaratórios não servindo de prova do labor
rural da requerente. III- Quanto à prova testemunhal, conforme consignado na
r. sentença, igualmente, a considero imprecisa e inapta a ampliar a eficácia do
início de prova material apresentado. IV- Nesse passo, o conjunto probatório
dos autos não comprova qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11,
VII da Lei dos Benefícios, assim, não faz jus a autora ao benefício pleiteado,
não merecendo reforma a r.sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES