TRF2 0000532-56.2010.4.02.5003 00005325620104025003
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO
- EXCLUSÃO DE SÓCIO DO FEITO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifica-se que a peça
de exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução
fiscal nº 2000.50.03.000399-0 é idêntica à petição dos presentes embargos
à execução, de maneira que a matéria referente à exclusão do Executado do
feito executivo já foi objeto de exame pelo Judiciário, tendo sido proferida
decisão de improcedência de mérito, contra a qual não foi interposto recurso
pela parte que se sentiu prejudicada. 2 - Dessa forma, deve-se registrar
a ocorrência da preclusão, pois a parte prejudicada deixou de recorrer
daquela decisão, optando por reiterar seu pedido posteriormente em sede de
embargos à execução. 3 - De acordo com os arts. 471, caput e 473 do CPC/73
(arts. 505 e 507 do NCPC), vigente à época da prolação da sentença (2010), a
questão está, de fato, preclusa, não podendo ser rediscutida no processo. 4
- Precedentes: STJ - AGAREsp nº 514.870 - Rel. Ministro OG FERNANDES -
Segunda Turma - DJe 25-06-2014; TRF1 - AC nº 0024929-86.2011.4.01.3900- -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 22-05-2015; TRF2
- AC nº 2005.51.01.518865-2 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA -
e-DJF2R 16-01-2014; TRF5 - AC nº 0000313-80.2015.4.05.8302 - Rel. Des. Fed. CID
MARCONI - Terceira Turma - DJe 14-04-2016. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO
- EXCLUSÃO DE SÓCIO DO FEITO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifica-se que a peça
de exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução
fiscal nº 2000.50.03.000399-0 é idêntica à petição dos presentes embargos
à execução, de maneira que a matéria referente à exclusão do Executado do
feito executivo já foi objeto de exame pelo Judiciário, tendo sido proferida
decisão de improcedência de mérito, contra a qual não foi interposto recurso
pela parte que se sentiu prejudicada. 2 - Dessa forma, deve-se registrar
a ocorrência da preclusão, pois a parte prejudicada deixou de recorrer
daquela decisão, optando por reiterar seu pedido posteriormente em sede de
embargos à execução. 3 - De acordo com os arts. 471, caput e 473 do CPC/73
(arts. 505 e 507 do NCPC), vigente à época da prolação da sentença (2010), a
questão está, de fato, preclusa, não podendo ser rediscutida no processo. 4
- Precedentes: STJ - AGAREsp nº 514.870 - Rel. Ministro OG FERNANDES -
Segunda Turma - DJe 25-06-2014; TRF1 - AC nº 0024929-86.2011.4.01.3900- -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 22-05-2015; TRF2
- AC nº 2005.51.01.518865-2 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA -
e-DJF2R 16-01-2014; TRF5 - AC nº 0000313-80.2015.4.05.8302 - Rel. Des. Fed. CID
MARCONI - Terceira Turma - DJe 14-04-2016. 5 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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