TRF2 0000532-93.2016.4.02.9999 00005329320164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE
-LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - TERMO FINAL -
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS -
APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II - No presente caso a questão controversa paira sobre a
incapacidade da autora no período de 16/09/2010 a 26/07/2014, uma vez que,
conforme alega a apelante, o laudo do perito judicial não é conclusivo acerca
da data de início da capacidade. III - Há nos autos laudos e exames médicos
do período de 2010/2011 que demonstram que a autora sofria com a patologia
nesses períodos formando, assim, a convicção do magistrado, que, consoante
o art. 436 do CPC/73, vigente à data de prolação da sentença, não está
adstrito ao laudo do perito judicial, podendo formar sua convicção através
de outras provas nos autos. IV- Por impossibilidade da percepção simultânea
dos benefícios fixa-se a data de cessação do auxílio-doença em 09/09/2013,
dia imediatamente anterior ao início da concessão de aposentadoria por idade
rural à autora. V -Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do
Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei
Estadual nº 9.974/2013. 1 VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE
-LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - TERMO FINAL -
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS -
APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II - No presente caso a questão controversa paira sobre a
incapacidade da autora no período de 16/09/2010 a 26/07/2014, uma vez que,
conforme alega a apelante, o laudo do perito judicial não é conclusivo acerca
da data de início da capacidade. III - Há nos autos laudos e exames médicos
do período de 2010/2011 que demonstram que a autora sofria com a patologia
nesses períodos formando, assim, a convicção do magistrado, que, consoante
o art. 436 do CPC/73, vigente à data de prolação da sentença, não está
adstrito ao laudo do perito judicial, podendo formar sua convicção através
de outras provas nos autos. IV- Por impossibilidade da percepção simultânea
dos benefícios fixa-se a data de cessação do auxílio-doença em 09/09/2013,
dia imediatamente anterior ao início da concessão de aposentadoria por idade
rural à autora. V -Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do
Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei
Estadual nº 9.974/2013. 1 VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão