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Jurisprudência


TRF2 0000532-93.2016.4.02.9999 00005329320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE -LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - TERMO FINAL - - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - No presente caso a questão controversa paira sobre a incapacidade da autora no período de 16/09/2010 a 26/07/2014, uma vez que, conforme alega a apelante, o laudo do perito judicial não é conclusivo acerca da data de início da capacidade. III - Há nos autos laudos e exames médicos do período de 2010/2011 que demonstram que a autora sofria com a patologia nesses períodos formando, assim, a convicção do magistrado, que, consoante o art. 436 do CPC/73, vigente à data de prolação da sentença, não está adstrito ao laudo do perito judicial, podendo formar sua convicção através de outras provas nos autos. IV- Por impossibilidade da percepção simultânea dos benefícios fixa-se a data de cessação do auxílio-doença em 09/09/2013, dia imediatamente anterior ao início da concessão de aposentadoria por idade rural à autora. V -Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013. 1 VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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