TRF2 0000533-05.2014.4.02.5002 00005330520144025002
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR COLAÇÃO DE GRAU
SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária contra sentença proferida
em mandado de segurança. Ordem concedida para permitir a participação do
impetrante em cerimônia de colação de grau em caráter simbólico, sem atribuição
de efeitos concretos. 2. Reiterada jurisprudência no sentido de que "a
participação de estudante que ainda não concluiu o curso superior na solenidade
simbólica de colação de grau não configura ilegalidade, por não conferir a
ele o título de bacharel. A existência de situação fática consolidada pelo
decurso do tempo redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com
o provimento judicial (decisão do mandado de segurança favorável) não seja
prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o
direito pleiteado inicialmente, até porque no caso, já efetivada a colação
de grau, não haveria efeito prático algum. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 01046891320154025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJFR2 05.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 01160306720144025002,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM , E-DJFR2 19.08.2015). 3. Remessa necessária
não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR COLAÇÃO DE GRAU
SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária contra sentença proferida
em mandado de segurança. Ordem concedida para permitir a participação do
impetrante em cerimônia de colação de grau em caráter simbólico, sem atribuição
de efeitos concretos. 2. Reiterada jurisprudência no sentido de que "a
participação de estudante que ainda não concluiu o curso superior na solenidade
simbólica de colação de grau não configura ilegalidade, por não conferir a
ele o título de bacharel. A existência de situação fática consolidada pelo
decurso do tempo redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com
o provimento judicial (decisão do mandado de segurança favorável) não seja
prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o
direito pleiteado inicialmente, até porque no caso, já efetivada a colação
de grau, não haveria efeito prático algum. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 01046891320154025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJFR2 05.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 01160306720144025002,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM , E-DJFR2 19.08.2015). 3. Remessa necessária
não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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