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Jurisprudência


TRF2 0000533-05.2016.4.02.0000 00005330520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Os honorários advocatícios, na hipótese de procedência dos embargos à execução ou de acolhimento de objeção de pré-executividade, devem ser arbitrados na forma do §4º do artigo 20 do CPC, não sendo obrigatória, portanto, a observância dos percentuais máximo e mínimo traçados pelo §3º sobre o valor da execução, tampouco qualquer vinculação ao valor da causa. 2. Do que consta dos autos, a única intervenção da advogada no feito foi o oferecimento de exceção de pré-executividade. Em resposta ao incidente, a própria União Federal reconheceu a procedência do pedido, requerendo a exclusão do excipiente da execução. Ademais, como se sabe, a exceção de pré-executividade é uma peça processual de reconhecida simplicidade, apta a veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória. 3. Assim, considerando-se a intervenção pontual da advogada para a elaboração de simples objeção de pré-executividade, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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