TRF2 0000533-05.2016.4.02.0000 00005330520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Os honorários
advocatícios, na hipótese de procedência dos embargos à execução ou de
acolhimento de objeção de pré-executividade, devem ser arbitrados na forma
do §4º do artigo 20 do CPC, não sendo obrigatória, portanto, a observância
dos percentuais máximo e mínimo traçados pelo §3º sobre o valor da execução,
tampouco qualquer vinculação ao valor da causa. 2. Do que consta dos autos,
a única intervenção da advogada no feito foi o oferecimento de exceção
de pré-executividade. Em resposta ao incidente, a própria União Federal
reconheceu a procedência do pedido, requerendo a exclusão do excipiente da
execução. Ademais, como se sabe, a exceção de pré-executividade é uma peça
processual de reconhecida simplicidade, apta a veicular matérias cognoscíveis
de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória. 3. Assim,
considerando-se a intervenção pontual da advogada para a elaboração de simples
objeção de pré-executividade, afigura-se razoável a fixação de honorários
advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20,
§4º, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Os honorários
advocatícios, na hipótese de procedência dos embargos à execução ou de
acolhimento de objeção de pré-executividade, devem ser arbitrados na forma
do §4º do artigo 20 do CPC, não sendo obrigatória, portanto, a observância
dos percentuais máximo e mínimo traçados pelo §3º sobre o valor da execução,
tampouco qualquer vinculação ao valor da causa. 2. Do que consta dos autos,
a única intervenção da advogada no feito foi o oferecimento de exceção
de pré-executividade. Em resposta ao incidente, a própria União Federal
reconheceu a procedência do pedido, requerendo a exclusão do excipiente da
execução. Ademais, como se sabe, a exceção de pré-executividade é uma peça
processual de reconhecida simplicidade, apta a veicular matérias cognoscíveis
de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória. 3. Assim,
considerando-se a intervenção pontual da advogada para a elaboração de simples
objeção de pré-executividade, afigura-se razoável a fixação de honorários
advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20,
§4º, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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