TRF2 0000533-14.2005.4.02.5101 00005331420054025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RESP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento
ao REsp interposto pela ora embargante. 2. O v. acórdão embargado foi
claro ao aplicar, in casu, o REsp nº 1.050.199/RJ, julgado pelo rito dos
recursos repetitivos, por entender que a questão posta nos autos se adequa ao
referido paradigma, restando, dessa forma, superada a controvérsia objeto do
presente Recurso Especial. 3. As alegações da Parte Embargante no que toca
às supostas contradições não se prestam a caracterizar o apontado vício,
já que não revelam a existência de qualquer relação de contrariedade entre
a fundamentação e a conclusão do v. acórdão embargado. 4. O que uma simples
leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção
da Parte Embargante em atribuir, àqueles, efeitos modificativos, o que não
se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no
art. 535 do CPC/734. 5. A simples leitura da Decisão embargada é suficiente
para afastar a alegação de omissão e contradição no julgado, inexistindo
qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios. 6. Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RESP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste
Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento
ao REsp interposto pela ora embargante. 2. O v. acórdão embargado foi
claro ao aplicar, in casu, o REsp nº 1.050.199/RJ, julgado pelo rito dos
recursos repetitivos, por entender que a questão posta nos autos se adequa ao
referido paradigma, restando, dessa forma, superada a controvérsia objeto do
presente Recurso Especial. 3. As alegações da Parte Embargante no que toca
às supostas contradições não se prestam a caracterizar o apontado vício,
já que não revelam a existência de qualquer relação de contrariedade entre
a fundamentação e a conclusão do v. acórdão embargado. 4. O que uma simples
leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção
da Parte Embargante em atribuir, àqueles, efeitos modificativos, o que não
se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no
art. 535 do CPC/734. 5. A simples leitura da Decisão embargada é suficiente
para afastar a alegação de omissão e contradição no julgado, inexistindo
qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios. 6. Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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