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Jurisprudência


TRF2 0000533-14.2005.4.02.5101 00005331420054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RESP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao REsp interposto pela ora embargante. 2. O v. acórdão embargado foi claro ao aplicar, in casu, o REsp nº 1.050.199/RJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, por entender que a questão posta nos autos se adequa ao referido paradigma, restando, dessa forma, superada a controvérsia objeto do presente Recurso Especial. 3. As alegações da Parte Embargante no que toca às supostas contradições não se prestam a caracterizar o apontado vício, já que não revelam a existência de qualquer relação de contrariedade entre a fundamentação e a conclusão do v. acórdão embargado. 4. O que uma simples leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção da Parte Embargante em atribuir, àqueles, efeitos modificativos, o que não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no art. 535 do CPC/734. 5. A simples leitura da Decisão embargada é suficiente para afastar a alegação de omissão e contradição no julgado, inexistindo qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios. 6. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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