TRF2 0000534-19.2018.4.02.0000 00005341920184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENTE . RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Decisão,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Porciúncula/RJ, que
deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora para determinar
ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que conceda/restabeleça,
em cinco dias, o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença
à requerente Maria das Graças Lima Nunes, pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo o mesmo ser prorrogado até a prolação da sentença, em conformidade
com os § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457 de
2017), com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 311, ambos do novo Código de
Processo Civil. II - Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão proferida
em primeiro grau não se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua
substituição pela instância superior, pois os argumentos e os documentos
apresentados não são suficientes para refutar as razões da decisão. III -
"Inicialmente vale frisar que a parte autora trouxe aos autos comprovante
de que esgotou a fase administrativa, sendo-lhe negado o benefício pleiteado
(fls. 24/26), comprovando ainda, mesmo nesta apertada fase, ser portadora de
doença incapacitante para desempenhar atividades laborativas (OSTEOARTROSE
VERTEBRAL E GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL - CID M 47.8 + M17.0), de acordo
com o laudo médico de fls. 23, emitido por profissional especialista nas
patologias indicadas. Por outro lado, é possível perceber séria contradição
entre a motivação apresentada pelo INSS em sede administrativa, para
indeferir o benefício previdenciário pleiteado pela autora, vale dizer,
doença pré-existente ao início das contribuições da requerente (fls. 24/26),
para, em sua contestação, afirmar que por ocasião da perícia administrativa
não se constatar que a autora é portadora de doença incapacitante, postulando
a produção de prova pericial". III - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENTE . RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Decisão,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Porciúncula/RJ, que
deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora para determinar
ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que conceda/restabeleça,
em cinco dias, o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença
à requerente Maria das Graças Lima Nunes, pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo o mesmo ser prorrogado até a prolação da sentença, em conformidade
com os § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457 de
2017), com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 311, ambos do novo Código de
Processo Civil. II - Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão proferida
em primeiro grau não se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua
substituição pela instância superior, pois os argumentos e os documentos
apresentados não são suficientes para refutar as razões da decisão. III -
"Inicialmente vale frisar que a parte autora trouxe aos autos comprovante
de que esgotou a fase administrativa, sendo-lhe negado o benefício pleiteado
(fls. 24/26), comprovando ainda, mesmo nesta apertada fase, ser portadora de
doença incapacitante para desempenhar atividades laborativas (OSTEOARTROSE
VERTEBRAL E GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL - CID M 47.8 + M17.0), de acordo
com o laudo médico de fls. 23, emitido por profissional especialista nas
patologias indicadas. Por outro lado, é possível perceber séria contradição
entre a motivação apresentada pelo INSS em sede administrativa, para
indeferir o benefício previdenciário pleiteado pela autora, vale dizer,
doença pré-existente ao início das contribuições da requerente (fls. 24/26),
para, em sua contestação, afirmar que por ocasião da perícia administrativa
não se constatar que a autora é portadora de doença incapacitante, postulando
a produção de prova pericial". III - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão