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Jurisprudência


TRF2 0000534-19.2018.4.02.0000 00005341920184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTE . RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Porciúncula/RJ, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora para determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que conceda/restabeleça, em cinco dias, o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença à requerente Maria das Graças Lima Nunes, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo o mesmo ser prorrogado até a prolação da sentença, em conformidade com os § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457 de 2017), com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 311, ambos do novo Código de Processo Civil. II - Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau não se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua substituição pela instância superior, pois os argumentos e os documentos apresentados não são suficientes para refutar as razões da decisão. III - "Inicialmente vale frisar que a parte autora trouxe aos autos comprovante de que esgotou a fase administrativa, sendo-lhe negado o benefício pleiteado (fls. 24/26), comprovando ainda, mesmo nesta apertada fase, ser portadora de doença incapacitante para desempenhar atividades laborativas (OSTEOARTROSE VERTEBRAL E GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL - CID M 47.8 + M17.0), de acordo com o laudo médico de fls. 23, emitido por profissional especialista nas patologias indicadas. Por outro lado, é possível perceber séria contradição entre a motivação apresentada pelo INSS em sede administrativa, para indeferir o benefício previdenciário pleiteado pela autora, vale dizer, doença pré-existente ao início das contribuições da requerente (fls. 24/26), para, em sua contestação, afirmar que por ocasião da perícia administrativa não se constatar que a autora é portadora de doença incapacitante, postulando a produção de prova pericial". III - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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