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Jurisprudência


TRF2 0000535-37.2012.4.02.5101 00005353720124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. DESIGNAÇÃO. LEI 4878/65. 1. Recurso de apelação e agravo retido contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de portaria que designou Comissão Permanente para formalização de procedimento administrativo disciplinar. 2. Suposto vício de competência na designação da Comissão Processante. Ato materializado pelo Superintendente Regional de Polícia Federal. Na forma do art. 53,§3º da Lei 4878/65, "caberá ao Diretor- Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais". Todavia, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de competência passível de delegação ao respectivo Superintendente Regional, não subsistindo qualquer impedimento legal para tanto. STJ, 3ª Seção, MS 14875, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 17.12.2014 STJ, 3ª Seção, MS 14968, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 25.03.2014, STJ, 1ª Seção, MS 15344, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 02.08.2013). 3. Não verificação de cerceamento de defesa pela inadmissão de prova testemunhal. Discussão suscitada nos autos que cinge-se à verificação de competência para a prática de ato administrativo. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade da oitiva de testemunhas. 4. Recurso de apelação e agravo retido não providos.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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