TRF2 0000535-37.2012.4.02.5101 00005353720124025101
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO
PROCESSANTE. DESIGNAÇÃO. LEI 4878/65. 1. Recurso de apelação e agravo retido
contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de portaria que
designou Comissão Permanente para formalização de procedimento administrativo
disciplinar. 2. Suposto vício de competência na designação da Comissão
Processante. Ato materializado pelo Superintendente Regional de Polícia
Federal. Na forma do art. 53,§3º da Lei 4878/65, "caberá ao Diretor- Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das
Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias
Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais". Todavia,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se
de competência passível de delegação ao respectivo Superintendente Regional,
não subsistindo qualquer impedimento legal para tanto. STJ, 3ª Seção, MS
14875, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 17.12.2014 STJ, 3ª Seção, MS 14968,
Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 25.03.2014, STJ, 1ª Seção, MS 15344,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 02.08.2013). 3. Não verificação de cerceamento
de defesa pela inadmissão de prova testemunhal. Discussão suscitada nos
autos que cinge-se à verificação de competência para a prática de ato
administrativo. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade da oitiva
de testemunhas. 4. Recurso de apelação e agravo retido não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO
PROCESSANTE. DESIGNAÇÃO. LEI 4878/65. 1. Recurso de apelação e agravo retido
contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de portaria que
designou Comissão Permanente para formalização de procedimento administrativo
disciplinar. 2. Suposto vício de competência na designação da Comissão
Processante. Ato materializado pelo Superintendente Regional de Polícia
Federal. Na forma do art. 53,§3º da Lei 4878/65, "caberá ao Diretor- Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das
Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias
Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais". Todavia,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se
de competência passível de delegação ao respectivo Superintendente Regional,
não subsistindo qualquer impedimento legal para tanto. STJ, 3ª Seção, MS
14875, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 17.12.2014 STJ, 3ª Seção, MS 14968,
Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 25.03.2014, STJ, 1ª Seção, MS 15344,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 02.08.2013). 3. Não verificação de cerceamento
de defesa pela inadmissão de prova testemunhal. Discussão suscitada nos
autos que cinge-se à verificação de competência para a prática de ato
administrativo. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade da oitiva
de testemunhas. 4. Recurso de apelação e agravo retido não providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão