TRF2 0000536-33.2009.4.02.5002 00005363320094025002
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO INFERIOR
A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. ART. 34 DA LEF. LITERALIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. 1. A literalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não deixa
espaço para qualquer dúvida quanto ao recurso cabível contra sentença
proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior
a 50 (cinquenta) ORTNs. 2. A interposição de apelação, e não de embargos
infringentes, configura, inclusive, erro grosseiro, não permitindo a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. 3. Da mesma forma, não pode o Juízo
de Primeiro Grau, ao se deparar com o recurso corretamente apresentado, isto
é, embargos infringentes, recebê-lo como apelação e determinar a remessa dos
autos ao Tribunal. 4. Ao não conhecer da apelação do Exequente/Embargante,
incorreu em omissão quanto ao fato de que houve a correta oposição de embargos
infringentes, indevidamente recebidos como apelação pelo Juízo de origem. O
correto teria sido a Turma ou Relatoria, de ofício, determinar o retorno
dos autos à origem para regular processamento e julgamento dos embargos
infringentes corretamente opostos. 5. Embargos de declaração do INMETRO que
se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO INFERIOR
A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. ART. 34 DA LEF. LITERALIDADE. EMBARGOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. 1. A literalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não deixa
espaço para qualquer dúvida quanto ao recurso cabível contra sentença
proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior
a 50 (cinquenta) ORTNs. 2. A interposição de apelação, e não de embargos
infringentes, configura, inclusive, erro grosseiro, não permitindo a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. 3. Da mesma forma, não pode o Juízo
de Primeiro Grau, ao se deparar com o recurso corretamente apresentado, isto
é, embargos infringentes, recebê-lo como apelação e determinar a remessa dos
autos ao Tribunal. 4. Ao não conhecer da apelação do Exequente/Embargante,
incorreu em omissão quanto ao fato de que houve a correta oposição de embargos
infringentes, indevidamente recebidos como apelação pelo Juízo de origem. O
correto teria sido a Turma ou Relatoria, de ofício, determinar o retorno
dos autos à origem para regular processamento e julgamento dos embargos
infringentes corretamente opostos. 5. Embargos de declaração do INMETRO que
se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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