TRF2 0000537-67.2004.4.02.5107 00005376720044025107
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO
DO RECURSO MINISTERIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. I -
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo
restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução,
não merecendo credibilidade as alegações da acusada de que desconhecia a
irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - A culpabilidade negativa deverá ser
afastada, tendo em vista que os vínculos falsos declinados por ocasião do
requerimento do benefício retratam fato intrínseco ao próprio tipo penal para
caracterização da elementar fraude. IV - Considerando o valor do prejuízo
causado, de mais de cem mil reais, a pena-base a fixação da pena base de 2
(dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, sendo a pena mínima de 1(um)
ano e 8 (oito) meses, aumentada de 1/3 na forma do §3º do art. 171 do CP,
é proporcional às circunstâncias aqui evidenciadas. V - Recurso ministerial
provido. Recursos das defesas não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO
DO RECURSO MINISTERIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. I -
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo
restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução,
não merecendo credibilidade as alegações da acusada de que desconhecia a
irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - A culpabilidade negativa deverá ser
afastada, tendo em vista que os vínculos falsos declinados por ocasião do
requerimento do benefício retratam fato intrínseco ao próprio tipo penal para
caracterização da elementar fraude. IV - Considerando o valor do prejuízo
causado, de mais de cem mil reais, a pena-base a fixação da pena base de 2
(dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, sendo a pena mínima de 1(um)
ano e 8 (oito) meses, aumentada de 1/3 na forma do §3º do art. 171 do CP,
é proporcional às circunstâncias aqui evidenciadas. V - Recurso ministerial
provido. Recursos das defesas não providos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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