TRF2 0000537-77.2012.4.02.5110 00005377720124025110
REMESSA NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO
PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a alegação de litispendência entre os incidentes de
exceção de pré-executividade e a presente demanda, posto que tal instituto,
por força do disposto no art. 301, §1º, do CPC/73, somente se verifica entre
ações. 2. Além dos embargos à execução, também é amplamente admitida a ação
anulatória de débito fiscal para discutir a cobrança fiscal. Precedentes do
STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão
pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 5. Também é pacífico,
no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva
de lei complementar. 6. Quanto às execuções f iscais 2002.51.10.006024-4,
2002.51.10.006025-6 e 2002.51.10.010588-4, a própria Fazenda, por ocasião
da contestação, reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que as
mesmas foram propostas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da
data da constituição definitiva dos respectivos créditos. 7. No que se refere
à execução fiscal nº 2002.51.10.002601-7, ainda que a Fazenda não tenha 1
reconhecido a prescrição em sua contestação, o fez, expressamente, através
de processo administrativo, cuja cópia se encontra juntada aos autos. 8. Em
relação à execução nº 2004.51.10.004923-3, também nada a reparar na sentença,
uma vez que, comprovada a adesão a programa de parcelamento e o pagamento
parcial do débito, impõe-se a continuidade da cobrança com a correspondente
redução do valor do crédito confessado, nos exatos termos do decisum. 9. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO
PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a alegação de litispendência entre os incidentes de
exceção de pré-executividade e a presente demanda, posto que tal instituto,
por força do disposto no art. 301, §1º, do CPC/73, somente se verifica entre
ações. 2. Além dos embargos à execução, também é amplamente admitida a ação
anulatória de débito fiscal para discutir a cobrança fiscal. Precedentes do
STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão
pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 5. Também é pacífico,
no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva
de lei complementar. 6. Quanto às execuções f iscais 2002.51.10.006024-4,
2002.51.10.006025-6 e 2002.51.10.010588-4, a própria Fazenda, por ocasião
da contestação, reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que as
mesmas foram propostas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da
data da constituição definitiva dos respectivos créditos. 7. No que se refere
à execução fiscal nº 2002.51.10.002601-7, ainda que a Fazenda não tenha 1
reconhecido a prescrição em sua contestação, o fez, expressamente, através
de processo administrativo, cuja cópia se encontra juntada aos autos. 8. Em
relação à execução nº 2004.51.10.004923-3, também nada a reparar na sentença,
uma vez que, comprovada a adesão a programa de parcelamento e o pagamento
parcial do débito, impõe-se a continuidade da cobrança com a correspondente
redução do valor do crédito confessado, nos exatos termos do decisum. 9. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
Ação Declaratória
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