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Jurisprudência


TRF2 0000537-98.2003.4.02.5108 00005379820034025108

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A execução envolve tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. Hipótese em que a constituição definitiva do crédito se deu depois do decurso do prazo de trinta dias após a notificação do sujeito passivo acerca de decisão administrativa irrecorrível. 5. Proposta a ação no prazo de 5 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em intempestividade da execução fiscal. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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