TRF2 0000537-98.2003.4.02.5108 00005379820034025108
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A execução envolve tributo sujeito
a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o
término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte
acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque
o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da
exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo
primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois
de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para
pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. Hipótese em
que a constituição definitiva do crédito se deu depois do decurso do prazo
de trinta dias após a notificação do sujeito passivo acerca de decisão
administrativa irrecorrível. 5. Proposta a ação no prazo de 5 (cinco) anos
contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, não há
que se falar em intempestividade da execução fiscal. 6. Recurso de apelação
conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A execução envolve tributo sujeito
a lançamento de ofício, cujo crédito se constitui definitivamente após o
término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte
acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. 2. Isto porque
o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da
exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo
primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois
de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para
pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. Hipótese em
que a constituição definitiva do crédito se deu depois do decurso do prazo
de trinta dias após a notificação do sujeito passivo acerca de decisão
administrativa irrecorrível. 5. Proposta a ação no prazo de 5 (cinco) anos
contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, não há
que se falar em intempestividade da execução fiscal. 6. Recurso de apelação
conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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