TRF2 0000538-03.2016.4.02.9999 00005380320164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 88/93, a autora é portadora de
"Sequelas resultantes de mastectomia parcial da mama direita, consequente
ao tratamento de câncer invasivo, caracterizadas por incapacidade funcional
do membro superior direito" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 92)), sendo a
incapacidade parcial e temporária, estando, no momento, incapacitada para a
sua função laboral habitual de professora (respostas aos quesitos nº 8,9 e
6 -fl. 92); 4. O perito considerou o período de um ano como tempo razoável
para possível recuperação; 5. O benefício só poderá ser cancelado, antes
do prazo fixado na sentença, se ficar demonstrado que a autora recuperou a
sua capacidade de trabalho, tendo sido submetida a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, conforme o disposto no 1
artigo 62 da Lei 8213/91; 6. No que se refere à interpretação e alcance da
norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir
a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a
partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na
modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E)
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC; 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 88/93, a autora é portadora de
"Sequelas resultantes de mastectomia parcial da mama direita, consequente
ao tratamento de câncer invasivo, caracterizadas por incapacidade funcional
do membro superior direito" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 92)), sendo a
incapacidade parcial e temporária, estando, no momento, incapacitada para a
sua função laboral habitual de professora (respostas aos quesitos nº 8,9 e
6 -fl. 92); 4. O perito considerou o período de um ano como tempo razoável
para possível recuperação; 5. O benefício só poderá ser cancelado, antes
do prazo fixado na sentença, se ficar demonstrado que a autora recuperou a
sua capacidade de trabalho, tendo sido submetida a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, conforme o disposto no 1
artigo 62 da Lei 8213/91; 6. No que se refere à interpretação e alcance da
norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir
a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a
partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na
modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E)
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC; 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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