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Jurisprudência


TRF2 0000538-04.2013.4.02.5118 00005380420134025118

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXPRESSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO T ÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão deduzida no âmbito da apelação limita-se aos honorários de sucumbência supostamente fixados no título executivo judicial e mantidos na sentença proferida nos embargos à execução que reconheceu a improcedência do pedido de exclusão da referida v erba da conta executada. 2. No caso dos autos, a apelante alega que o acórdão que transitou em julgado excluiu a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios estabelecido na s entença reformada em razão da sucumbência recíproca. 3. Descabida, portanto, a execução dos honorários sucumbenciais da forma pretendida. É defeso ao magistrado a imposição, em embargos à execução, de obrigação que ultrapasse os l imites estabelecidos no título executivo. 4. O título judicial foi expresso ao elidir a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, não há como o juízo da execução, em fase de embargos à execução, impor à executada uma obrigação rechaçada por este Tribunal, ao prolatar o acórdão nos autos da ação coletiva nº 96.0016343-0, o qual transitou em julgado. 5. Acolher a conta executada, em desrespeito ao que se encontra resolvido no título que embasa a presente execução, afrontaria a coisa julgada, visto que concederia ao embargado direito diametralmente oposto ao que foi estabelecido no acórdão. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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