TRF2 0000538-04.2013.4.02.5118 00005380420134025118
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXPRESSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO T ÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A questão deduzida no âmbito da apelação limita-se aos honorários
de sucumbência supostamente fixados no título executivo judicial e mantidos na
sentença proferida nos embargos à execução que reconheceu a improcedência do
pedido de exclusão da referida v erba da conta executada. 2. No caso dos autos,
a apelante alega que o acórdão que transitou em julgado excluiu a condenação
da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios estabelecido na s
entença reformada em razão da sucumbência recíproca. 3. Descabida, portanto,
a execução dos honorários sucumbenciais da forma pretendida. É defeso ao
magistrado a imposição, em embargos à execução, de obrigação que ultrapasse
os l imites estabelecidos no título executivo. 4. O título judicial foi
expresso ao elidir a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Dessa forma, não há como o juízo da execução, em fase de
embargos à execução, impor à executada uma obrigação rechaçada por este
Tribunal, ao prolatar o acórdão nos autos da ação coletiva nº 96.0016343-0,
o qual transitou em julgado. 5. Acolher a conta executada, em desrespeito ao
que se encontra resolvido no título que embasa a presente execução, afrontaria
a coisa julgada, visto que concederia ao embargado direito diametralmente
oposto ao que foi estabelecido no acórdão. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXPRESSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO T ÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A questão deduzida no âmbito da apelação limita-se aos honorários
de sucumbência supostamente fixados no título executivo judicial e mantidos na
sentença proferida nos embargos à execução que reconheceu a improcedência do
pedido de exclusão da referida v erba da conta executada. 2. No caso dos autos,
a apelante alega que o acórdão que transitou em julgado excluiu a condenação
da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios estabelecido na s
entença reformada em razão da sucumbência recíproca. 3. Descabida, portanto,
a execução dos honorários sucumbenciais da forma pretendida. É defeso ao
magistrado a imposição, em embargos à execução, de obrigação que ultrapasse
os l imites estabelecidos no título executivo. 4. O título judicial foi
expresso ao elidir a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Dessa forma, não há como o juízo da execução, em fase de
embargos à execução, impor à executada uma obrigação rechaçada por este
Tribunal, ao prolatar o acórdão nos autos da ação coletiva nº 96.0016343-0,
o qual transitou em julgado. 5. Acolher a conta executada, em desrespeito ao
que se encontra resolvido no título que embasa a presente execução, afrontaria
a coisa julgada, visto que concederia ao embargado direito diametralmente
oposto ao que foi estabelecido no acórdão. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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