TRF2 0000540-65.2014.4.02.0000 00005406520144020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO AGRAVANTE. INCLUSÃO NA CDA POR FORÇA DO ART. 13 AD LEI
8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. No
caso, não houve o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio da
Executada, haja vista que a Certidão de Dívida Ativa já o incluía, desde
a origem, entre os corresponsáveis tributários, juntamente com a empresa
executada. 2. Depreende-se da própria CDA que o débito exequendo se refere
à contribuição social, de modo que a referida inclusão fundamentou-se no
artigo 13 da Lei nº 8.620/93. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reconheceu
a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que
este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social. 4. Não se aplica ao caso o entendimento firmado
pelo STJ de que, em regra, a inclusão do nome do sócio na CDA implica, por
si só, no reconhecimento inicial da sua legitimidade passiva para figurar
no pólo passivo da execução. Isso porque o referido entendimento decorre da
presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da
premissa de que o sócio indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se
defender em processo administrativo regido pelas garantias do contraditório e
da ampla defesa, dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos
inscritos em Dívida Ativa. 5. Não se admitirá a inclusão de plano do sócio no
pólo passivo da execução, sem requerimento da exequente fundado no art. 135
do CTN, sempre que o respectivo nome tiver sido automaticamente incluído na
CDA, com base na hipótese de responsabilidade solidária inconstitucionalmente
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93. 6. Agravo de instrumento do Executado
a que se dá provimento para excluí-lo do pólo passivo da execução fiscal.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO AGRAVANTE. INCLUSÃO NA CDA POR FORÇA DO ART. 13 AD LEI
8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. No
caso, não houve o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio da
Executada, haja vista que a Certidão de Dívida Ativa já o incluía, desde
a origem, entre os corresponsáveis tributários, juntamente com a empresa
executada. 2. Depreende-se da própria CDA que o débito exequendo se refere
à contribuição social, de modo que a referida inclusão fundamentou-se no
artigo 13 da Lei nº 8.620/93. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reconheceu
a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que
este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social. 4. Não se aplica ao caso o entendimento firmado
pelo STJ de que, em regra, a inclusão do nome do sócio na CDA implica, por
si só, no reconhecimento inicial da sua legitimidade passiva para figurar
no pólo passivo da execução. Isso porque o referido entendimento decorre da
presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da
premissa de que o sócio indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se
defender em processo administrativo regido pelas garantias do contraditório e
da ampla defesa, dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos
inscritos em Dívida Ativa. 5. Não se admitirá a inclusão de plano do sócio no
pólo passivo da execução, sem requerimento da exequente fundado no art. 135
do CTN, sempre que o respectivo nome tiver sido automaticamente incluído na
CDA, com base na hipótese de responsabilidade solidária inconstitucionalmente
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93. 6. Agravo de instrumento do Executado
a que se dá provimento para excluí-lo do pólo passivo da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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