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Jurisprudência


TRF2 0000540-65.2014.4.02.0000 00005406520144020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO AGRAVANTE. INCLUSÃO NA CDA POR FORÇA DO ART. 13 AD LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. No caso, não houve o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio da Executada, haja vista que a Certidão de Dívida Ativa já o incluía, desde a origem, entre os corresponsáveis tributários, juntamente com a empresa executada. 2. Depreende-se da própria CDA que o débito exequendo se refere à contribuição social, de modo que a referida inclusão fundamentou-se no artigo 13 da Lei nº 8.620/93. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 4. Não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ de que, em regra, a inclusão do nome do sócio na CDA implica, por si só, no reconhecimento inicial da sua legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da execução. Isso porque o referido entendimento decorre da presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da premissa de que o sócio indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se defender em processo administrativo regido pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos inscritos em Dívida Ativa. 5. Não se admitirá a inclusão de plano do sócio no pólo passivo da execução, sem requerimento da exequente fundado no art. 135 do CTN, sempre que o respectivo nome tiver sido automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei 8.620/93. 6. Agravo de instrumento do Executado a que se dá provimento para excluí-lo do pólo passivo da execução fiscal.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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