TRF2 0000541-07.2013.4.02.5102 00005410720134025102
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 3. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa,
em seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não
podiam prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer
importância dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não
apenas pelo ex- combatente, mas também por seus dependentes para fins de
reversão (enunciado nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 4. O
pai da autora era funcionário público quando faleceu, sendo que sua esposa
somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o
direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas,
mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito
destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora,
que era maior na data do óbito do instituidor em 1976, não demonstrou ser
incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade, não sendo a devida
a pensão porque atualmente passa por dificuldades econômicas em razão da
saúde e da idade. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 3. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa,
em seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não
podiam prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer
importância dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não
apenas pelo ex- combatente, mas também por seus dependentes para fins de
reversão (enunciado nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 4. O
pai da autora era funcionário público quando faleceu, sendo que sua esposa
somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o
direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas,
mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito
destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora,
que era maior na data do óbito do instituidor em 1976, não demonstrou ser
incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade, não sendo a devida
a pensão porque atualmente passa por dificuldades econômicas em razão da
saúde e da idade. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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