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Jurisprudência


TRF2 0000541-07.2013.4.02.5102 00005410720134025102

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres públicos. 3. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa, em seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não podiam prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não apenas pelo ex- combatente, mas também por seus dependentes para fins de reversão (enunciado nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 4. O pai da autora era funcionário público quando faleceu, sendo que sua esposa somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas, mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora, que era maior na data do óbito do instituidor em 1976, não demonstrou ser incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade, não sendo a devida a pensão porque atualmente passa por dificuldades econômicas em razão da saúde e da idade. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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