TRF2 0000541-40.2014.4.02.5112 00005414020144025112
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO
AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS
A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N 11.960/09. AUSÊNCIA DE PEDIDO DURANTE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de remessa
necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face
da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a
converter o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, a partir de 25/11/2005 (DIB), com o pagamento
das prestações vencidas, devendo incidir juros e correção monetária. II -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o
ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se
a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III -
No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo
2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa 1 classificação pressupunha
"jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão
superior a 250 volts". IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer
expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde
e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência
consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas,
estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a
possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade
por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860
- Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013;
AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE:
27/05/2013. V - O conjunto dos documentos juntados (PPP e LTCAT) demonstram,
de maneira inequívoca, que durante o período de 01/11/1979 a 13/01/2006,
nas funções de "AUXILIAR DE OPERAÇÃO DE SUBESTAÇÃO", "AUXILIAR TÉCNICO
I" e "TÉCNICO DE ELETROTÉCNICA I", nos setores "DPT/DOS/DIOS" e "POLO
OPERACIONAL DE CAMPOS - RJ", na empresa "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A",
o Autor exerceu suas atividades sob a exposição ao agente Eletricidade,
em tensões acida de 250, 138.000, 69.000, 34.500, 13.800 e 11.900 volts, de
forma "habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente", e por tais
motivos, bem como pelos argumentos apresentados no presente voto, o referido
intervalo deve ser reconhecido como laborado em condições especiais. VI -
Por conseguinte, somado o intervalo reconhecido como especial acima citado,
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo
em vista ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente,
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial
merece ser atendido. VII - Todavia, se por um lado, a r. sentença deve ser
confirmada no que tange ao deferimento do pedido de conversão da aposentadoria
espécie 42 em espécie 46 (especial), relativamente aos efeitos da presente
decisão, merece reforma parcial o ditame, eis que, verificando-se as cópias
do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em
nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS
tenha se oposto, tampouco juntou todos os documentos aptos à comprovação dos
períodos especiais ora reconhecidos. VIII - A ausência dos documentos durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS. 2
IX - Também merece reparo a decisão no concernente à aplicação da correção
monetária e juros a incidirem nas parcelas atrasadas a serem pagas. X -
Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO
AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS
A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N 11.960/09. AUSÊNCIA DE PEDIDO DURANTE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de remessa
necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face
da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a
converter o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, a partir de 25/11/2005 (DIB), com o pagamento
das prestações vencidas, devendo incidir juros e correção monetária. II -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o
ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se
a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III -
No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo
2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa 1 classificação pressupunha
"jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão
superior a 250 volts". IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer
expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde
e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência
consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas,
estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a
possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade
por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860
- Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013;
AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE:
27/05/2013. V - O conjunto dos documentos juntados (PPP e LTCAT) demonstram,
de maneira inequívoca, que durante o período de 01/11/1979 a 13/01/2006,
nas funções de "AUXILIAR DE OPERAÇÃO DE SUBESTAÇÃO", "AUXILIAR TÉCNICO
I" e "TÉCNICO DE ELETROTÉCNICA I", nos setores "DPT/DOS/DIOS" e "POLO
OPERACIONAL DE CAMPOS - RJ", na empresa "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A",
o Autor exerceu suas atividades sob a exposição ao agente Eletricidade,
em tensões acida de 250, 138.000, 69.000, 34.500, 13.800 e 11.900 volts, de
forma "habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente", e por tais
motivos, bem como pelos argumentos apresentados no presente voto, o referido
intervalo deve ser reconhecido como laborado em condições especiais. VI -
Por conseguinte, somado o intervalo reconhecido como especial acima citado,
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo
em vista ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente,
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial
merece ser atendido. VII - Todavia, se por um lado, a r. sentença deve ser
confirmada no que tange ao deferimento do pedido de conversão da aposentadoria
espécie 42 em espécie 46 (especial), relativamente aos efeitos da presente
decisão, merece reforma parcial o ditame, eis que, verificando-se as cópias
do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em
nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS
tenha se oposto, tampouco juntou todos os documentos aptos à comprovação dos
períodos especiais ora reconhecidos. VIII - A ausência dos documentos durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS. 2
IX - Também merece reparo a decisão no concernente à aplicação da correção
monetária e juros a incidirem nas parcelas atrasadas a serem pagas. X -
Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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