TRF2 0000542-40.2016.4.02.9999 00005424020164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - EFICÁCIA CONTRATUAL RETROATIVA - NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - Não obstante o autor ter juntado
aos autos vários documentos, estes se mostram provas frágeis a comprovar
o tempo de trabalho rural do autor, porquanto o único documento que serve
de prova é a certidão de casamento realizado em 24/09/2003, onde consta a
profissão de " lavrador" (fl.22), vez que tem fé pública. III- Os contratos
de parceria apresentados com a finalidade de comprovar o tempo do labor rural,
por não terem sido produzidos ao tempo do efetivo labor rural, não apresentam
força probatória, posto que sua confecção foi realizada com claro intuito de
obtenção de benefício. IV- O conjunto probatório apresentado não comprova
o tempo de atividade rural desenvolvido pelo autor em regime de economia
familiar, não fazendo jus a concessão do benefício pleiteado, posto que
não atende o disposto no art. 39,I c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91. V-
Apelação e remessa oficial providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - EFICÁCIA CONTRATUAL RETROATIVA - NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - Não obstante o autor ter juntado
aos autos vários documentos, estes se mostram provas frágeis a comprovar
o tempo de trabalho rural do autor, porquanto o único documento que serve
de prova é a certidão de casamento realizado em 24/09/2003, onde consta a
profissão de " lavrador" (fl.22), vez que tem fé pública. III- Os contratos
de parceria apresentados com a finalidade de comprovar o tempo do labor rural,
por não terem sido produzidos ao tempo do efetivo labor rural, não apresentam
força probatória, posto que sua confecção foi realizada com claro intuito de
obtenção de benefício. IV- O conjunto probatório apresentado não comprova
o tempo de atividade rural desenvolvido pelo autor em regime de economia
familiar, não fazendo jus a concessão do benefício pleiteado, posto que
não atende o disposto no art. 39,I c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91. V-
Apelação e remessa oficial providas. 1
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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